O
calculo do ITCMD é simples:
Em
primeiro lugar temos observar
algumas situações:
1.
óbitos até
2000
- são recolhidos
itbi (causa mortis) e não
ITCMD, pois ainda não havia
o sistema da Procuradoria da Fazenda
Estadual para o preenchimento
online.
O
pagamento do ITBI (causa mortis)
é feito através
da GARE-DR (código 028-0):
Para
o cálculo do imposto para
óbito anterior a 2000,
o valor venal a ser utilizado
é do valor venal do imóvel
do ano corrente.
https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
2.
óbitos a partir
de 2001 até 2004
são calculados pelo valor
venal (da data do óbito).
obs:
não existia valor venal
de referência anterior a
2005.
pagar o itcmd pelo sistema
do Posto Fiscal Eletrônico:
https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal
3.
óbitos a partir
de 2005 são
calculados pelo valor venal de
referência que você
pode pesquisar no site da prefeitura:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/.
Como
calcular:
LEI
Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO
DE 2000 - DOE
29 de Dezembro de 2000:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/alteracao-lei-10705-28.12.2000.html
Artigo
16 - Artigo 16 - O imposto é
calculado aplicando-se a alíquota
de 4% (quatro por cento) sobre
o valor fixado para a base de
cálculo.
4.
se houver óbito de algum
herdeiro, deve-se recolher novamente
o itcmd do quinhão que
lhe cabe.
Como calcular ITCMD
de óbitos anterior a 2001
(Lei
9591 de 30 de dezembro de 1966):
1.
Dividir o valor venal do imóvel
do ano do óbito
que é fornecido pela Prefeitura
Municipal* pela
Ufesp do mesmo ano;
2.
O resultado multiplicar pela Ufesp
do ano corrente e teremos o valor
venal corrigido*
3.
Em seguida aplicar os 4% do ITCMD
+ 20% de multa (pelo atraso na
entrada do inventário,
se passar de 180 dias).
Exemplo:
Valor
venal da época do falecimento
(01/08/2000): R$ 13.627,00 : 9,27
(Ufesp 2000) = R$ 1.470,00 x R$
25,07 (ufesp 2017) = R$ 36.852,90
(valor venal corrigido) x 4% =
R$ 1.474,11 + 20% (R$ 294,82)
= R$ 1.768,93 (valor do ITCMD)
obs:
Para
conseguir o valor venal (imóveis
sp) da é época do
óbito (pela internet):
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos
/certidoes/index.php?p=2395
Lembramos finalmente que as instruções
acima não eximem o usuário
do sistema de consultar e observar
as regras contidas na Legislação
que institui e regulamenta a cobrança
do ITCMD no Estado de São
Paulo, Lei 10.705/00, consolidada
com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01
e Portaria CAT 15/03.
Veja
os casos de Isenções
do ITCMD
Obs:
Há
um prazo para protocolização
da petição inicial,
com penalidades,
veja os prazos abaixo:
DATA
DA PROTOCOLIZAÇÃO:
1.
Menor ou igual a 60 dias entre
a data do óbito e a da
protocolização
MULTA: Não há
2.
Maior que 60 dias e menor ou igual
a 180 dias entre a data do óbito
e a data da protocolização:
MULTA:
10% do valor do imposto
3.
Maior que 180 dias entre a data
do óbito e a
da protocolização
MULTA:
20% do valor do imposto
Observações:
Caso haja despacho judicial autorizando
o deferimento de prazo para pagamento,
o contribuinte terá 30
dias da data do despacho para
recolher o imposto sem juros e
multa, salvo se o prazo exceder
180 dias da abertura da sucessão,
não tendo o juiz dilatado
o prazo para recolhimento do imposto
sem multa e juros.
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