Luta
pela pátria
Só quem participou de ações
na Segunda Guerra tem direito a pensão
especial
1
de janeiro de 2017, 13h19
Só
tem direito a benefício de
ex-combatente o militar que tiver
participado de operações
das Forças Armadas Brasileiras
na Segunda Guerra Mundial. Com base
nesse entendimento, a 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (SP e MS) negou provimento
a recurso da viúva de um integrante
da Aeronáutica e manteve sentença
que negou a concessão de pensão
militar na qualidade de ex-combatente
das Forças Armadas, instituída
pela Lei 5.315/67 e pelos incisos
II e III do artigo 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal
de 1988.
Para
os magistrados, a concessão
do benefício está impossibilitada,
uma vez que não ficou comprovada
a efetiva participação
do requerente em operações
bélicas, conforme prevista
no artigo 1º da Lei 5.315/67.
Segundo
a legislação específica,
considera-se ex-combatente, para efeito
da aplicação do artigo
178 da Constituição,
todo aquele que tenha participado
efetivamente de operações
bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como integrante da Força
do Exército, da Força
Expedicionária Brasileira,
da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante, e que, no caso de militar,
tenha sido licenciado do serviço
ativo e, com isso, retornado à
vida civil definitivamente.
A
2ª Vara Federal de Santos (SP)
já havia julgado improcedente
o pedido inicial. Porém, a
parte apelou ao TRF-3, alegando que
estava devidamente comprovada sua
condição de ex-combatente
e que a jurisprudência brasileira
dava guarida à sua pretensão.
A
autora da ação argumentava
que, no período da Segunda
Guerra Mundial, o marido havia feito
patrulhas em toda a cidade de Santos
durante o blecaute, que se iniciava
às 18h de um dia até
as 6h da manhã do dia seguinte.
Além disso, teria participado
da evacuação de alemães,
italianos e japoneses da cidade praiana,
transportando-os da Baixada Santista
até a Estrada Ferro SP-Raivel,
atualmente Estrada de Ferro Santos-Jundiaí,
para que fossem levados ao interior
paulista.
Ao
negar provimento à apelação,
a 2ª Turma considerou que a viúva
do militar não comprovou a
qualidade de ex-combatente. No processo
consta apenas certidão que
atesta que o militar serviu no período
de 20 de abril de 1944 a 20 de abril
de 1946 no Destacamento de Base Aérea
de Santos, unidade localizada em zona
de guerra.
“Sobre
o alcance da definição
'ex-combatente', o Superior Tribunal
de Justiça passou a admitir
a concessão de pensão,
além dos militares que efetivamente
expuseram suas vidas no denominado
"Teatro da Itália na 2ª
Guerra Mundial" (perigo concreto),
também àqueles que participaram
efetivamente em missões de
vigilância e segurança
do litoral, como integrantes da guarnição
de ilhas oceânicas ou de unidades
que se deslocaram de suas sedes para
o cumprimento daquelas missões
(perigo abstrato). Todavia, no presente
caso, não há prova de
que o agravante tenha participado
efetivamente das operações
bélicas, nos termos da Lei
5.315/67”, concluiu o desembargador
federal Souza Ribeiro, relator do
processo. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0012988-69.2011.4.03.6104
Revista
Consultor Jurídico, 1 de janeiro
de 2017, 13h19