Repercussão
geral
Citação por hora certa
prevista do CPP é constitucional,
decide Supremo
1 de agosto de 2016,
18h48
Por Marcelo Galli
A citação
por hora certa prevista no artigo
362 do Código de Processo Penal,
desde que haja fundada suspeita de
que o réu está agindo
deliberadamente para não ser
encontrado, não contraria preceitos
constitucionais, decidiu nesta segunda-feira
(1/8) o Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
No julgamento de um
caso com repercussão geral
reconhecida, os ministros, por maioria,
negaram provimento ao recurso extraordinário
da Defensoria Pública do Rio
Grande do Sul. A defensoria questionava
acórdão proferido pela
Turma Recursal Criminal dos Juizados
Especiais Criminais do Rio Grande
do Sul, que afirmava a constitucionalidade
desse tipo de citação,
mas concederam um Habeas Corpus de
ofício em favor do réu
porque houve prescrição
penal em 2011. Com a decisão,
a ação contra o réu
será encerrada por causa da
extinção da pretensão
punitiva estatal. Ele havia sido condenado
a 6 meses de detenção.
A
citação por hora certa
é uma modalidade de “citação
ficta ou presumida”. Diferente
da citação por edital,
é usada nos casos em que o
acusado sabe que está sendo
procurado para ser citado e, deliberadamente,
por ato próprio, foge à
citação.
Relator do caso, ministro Marco Aurélio
votou a favor da constitucionalidade
da citação por hora
certa prevista no CPP.
Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Marco Aurélio
foi o relator do recurso. Ele assentou
a constitucionalidade da citação
por hora certa. Para o ministro, o
prosseguimento da ação
penal, ante a citação
com hora certa, não compromete
a autodefesa. “Ao contrário,
evidencia a opção do
réu de não se defender
pessoalmente em juízo.”
O ministro citou o
caso concreto como ilustrativo. Segundo
o processo, o oficial de Justiça
dirigiu-se à residência
do réu nos dias 12, 13 e 14
de agosto de 2009, tendo sido atendido,
“em todas as ocasiões”,
pela mulher do acusado, que “apresentava
uma desculpa”. A citação
por hora certa aconteceu no dia 18
daquele mês de agosto, perante
a cônjuge, que disse que o companheiro
estava no “trabalho e que não
sabia informar onde o mesmo estaria
trabalhando”. Segundo o ministro,
a citação com hora certa
se cerca de inúmeras cautelas,
desde a certidão pormenorizada
elaborada pelo oficial de Justiça
até o aval dado pelo juiz.
Para o vice-decano,
porém, a citação
deveria ser anulada no caso concreto
porque essa modalidade é incabível
no âmbito do juizado especial
criminal. Ele lembra no voto que “o
espírito” dos juizados
especiais é fomentar o consenso,
e não o conflito. Ele diz que,
em caso de citação presumida
no processo que tramita no juizado
especial, o caso é remetido
à vara criminal comum, inviabilizando
tentativas de resolver o caso consensualmente.
O ministro Marco Aurélio foi
voto vencido porque provia parcialmente
o recurso usando esse argumento.
Em um primeiro momento,
os ministros começaram a discutir
se era ou não cabível
esse tipo de citação
no âmbito dos juizados especiais.
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux
e Cármen Lúcia chegaram
a afirmar durante o julgamento que
vale também nos juizados especiais.
O ministro Celso de Mello concordou
com Marco Aurélio. Porém,
o Plenário decidiu deixar o
debate para outro momento, porque
o tema não fazia parte da discussão
proposta no recurso e por causa da
falta de quórum. Os ministros
Luís Roberto Barros e Edson
Fachin não participaram da
sessão de julgamento desta
segunda, que marcou a volta aos trabalhos
do STF após o recesso do meio
do ano.
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Marcelo Galli é
repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 1 de agosto de 2016,
18h48