Desrespeito
ao descanso
Demissão durante aviso de férias
gera indenização por
danos morais
2
de janeiro de 2017, 9h09
Demissão
durante o aviso de férias gera
danos morais. Com base nesse entendimento,
a 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou Agravo de Instrumento
do Conselho Federal de Enfermagem
do Rio Grande do Sul (Coren-RS) contra
decisão que o condenou ao pagamento
de diferenças salariais e indenização
a uma ocupante de cargo comissionado
exonerada três dias antes do
início do período de
repouso.
A
turma não constatou violação
legal na condenação
do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que entendeu
que a rescisão contratual somente
poderia ocorrer quando do seu retorno
ao trabalho.
A
trabalhadora, que ocupava o cargo
de assessora institucional, disse
que foi comunicada da exoneração
em novembro de 2014, três dias
antes do início das férias,
sem aviso prévio. Orientada
pelo sindicato sobre a ilegalidade
da rescisão, que, nos termos
do acordo coletivo, somente poderia
ocorrer somente após o fim
das férias, ajuizou ação
pedindo pagamento das verbas rescisórias,
observada a projeção
do aviso prévio indenizado,
e indenização de R$
50 mil por dano moral.
O
Coren, na contestação,
afirmou que ela estaria ciente, desde
novembro de 2014, de que seria exonerada
até o fim do ano, pois havia
deliberação do plenário
do conselho nesse sentido. Sustentou
ainda que não há qualquer
previsão legal contra a rescisão
do contrato após a comunicação
do aviso de férias, mas antes
do início da fruição.
O
pedido da assessora foi julgado improcedente
pelo juízo da 14ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre), mas
o TRT-4 reformou a sentença.
De acordo com o regional, o plenário
do Coren deliberou, em 4/11/2014,
pela exoneração dos
ocupantes de cargos comissionados
até dezembro, figurando na
relação o nome dela.
Mas, ao contrário do alegado
pelo conselho, não havia prova
de que a assessora tivesse ciência
da deliberação antes
de publicada a portaria de exoneração,
em 19 de dezembro de 2014.
O
TRT-4 observou ainda a existência
de cláusula no acordo coletivo
vigente à época e a
negativa do sindicato em homologar
a rescisão, e concluiu que
a dispensa só poderia ocorrer
em janeiro, quando a trabalhadora
retornasse de férias. Com isso,
condenou o conselho a pagar diferenças
das verbas rescisórias, retificar
a data da saída na carteira
de trabalho para 25 de fevereiro de
2015, com a projeção
do aviso prévio, e a indenizá-la
em R$ 5 mil por dano moral, por ter
frustrado a expectativa do gozo de
férias.
No
agravo pelo qual tentou trazer seu
recurso ao TST, o Coren argumentou
que o cargo em comissão é
de livre nomeação e
exoneração e que, no
momento em que a assessora foi comunicada
do desligamento, seu contrato não
estava interrompido ou suspenso, pois
as férias ainda não
tinham começado. Pretendia,
ainda, a redução do
valor da indenização.
A
relatora, ministra Dora Maria da Costa,
afastou a alegação de
violação ao artigo 37,
inciso II e V, da Constituição
Federal, que apenas dispõe
sobre a possibilidade de nomeação
de cargo comissionado, e aos artigos
134 e 136 da CLT, que tratam da concessão
de férias. No tópico
relativo à indenização,
o recurso não foi devidamente
fundamentado. A decisão foi
unânime. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR
20523-33.2015.5.04.0014
*Texto
alterado às 12h21 do dia 2/1/2017
para correção de informações.
Revista Consultor Jurídico,
2 de janeiro de 2017, 9h09