Conduta
abusiva
Empresa pode revistar bolsas de
empregado, mas não expor
itens íntimos
2 de julho de
2017, 10h27
Revistar pertences
de empregados sem contato físico
não caracteriza dano moral,
por si só, mas é
vexatório e humilhante
expor objetos íntimos aos
demais colegas. Com esse entendimento,
a 1ª e a 7ª Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho
rejeitaram recursos de empresas
condenadas a indenizar trabalhadores
por revistar bolsas e pertences
pessoais.
No primeiro processo,
um repositor de uma rede de supermercados
de Salvador pediu reparação
pela conduta da equipe de segurança
do estabelecimento, que, na vistoria
de bolsas no início da
jornada, etiquetava itens pessoais
dos empregados também vendidos
pela loja, inclusive produtos
íntimos.
A empresa, em
sua defesa, argumentou que o procedimento
era feito com moderação
e impessoalidade, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) fixou indenização
de R$ 5 mil ao funcionário.
Revista compartilhada
No segundo caso, o Tribunal Regional
do Trabalho da 19ª Região
(AL) condenou uma drogaria a indenizar
em R$ 30 mil um balconista que
tinha de vistoriar as bolsas dos
colegas e também era revistado
por eles, todos os dias. Para
o Regional, essas situações
são constrangedoras, uma
vez que o conteúdo das
sacolas, com itens íntimos
do proprietário, era revelado
a fiscais e outros empregados.
Os relatores dos
recursos em cada Turma, ministro
Cláudio Brandão
e desembargador convocado Marcelo
Pertence, reafirmaram a ocorrência
de excessos. Relator do processo
entre o balconista e a drogaria,
o ministro Cláudio Brandão
disse que o procedimento era vexatório
porque o conteúdo das sacolas
era exposto aos demais empregados.
“É
preciso preservar a dignidade
e a intimidade da pessoa humana
em detrimento do direito de propriedade
e da livre iniciativa da empresa”,
concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos AIRR-1162-22.2010.5.19.0003
e RR-894-37.2015.5.05.0017
Revista Consultor
Jurídico, 2 de julho de
2017, 10h27
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