Prestação
de serviços
Cobrança indevida só
gera dano moral se nome for negativado
2 de agosto de
2017, 8h45
A simples cobrança,
ainda que insistente e incômoda,
não motiva indenização
por dano moral se não houve
inscrição em cadastro
de inadimplentes. Esse foi o entendimento
aplicado pela 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito
Federal ao reformar sentença
que havia condenado um banco a
indenizar um defensor público
cobrado indevidamente por meses
devido à dívida
de um homônimo.
Diante da cobrança
insistente, o consumidor ingressou
com ação no Juizado
Especial do DF pedindo que fosse
reconhecida a inexistência
do contrato alegado pelo banco
e que a instituição
financeira fosse condenada a indenizar
por danos morais devido às
inúmeras cobranças.
Na sentença,
foi reconhecido que o defensor
nunca assinou o contrato e a instituição
foi condenada a pagar R$ 6 mil
pelos danos sofridos pelo consumidor
devido às cobranças.
Em recurso, o banco reconheceu
que o contrato foi assinado por
um homônimo, porém
pediu que fosse revista a condenação
por danos morais.
Ao julgar o recurso,
a Turma Recursal do TJ-DF afastou
a indenização. Segundo
o colegiado, houve falha na prestação
de serviço. Porém,
como não houve a inscrição
do nome do consumidor em cadastro
de inadimplentes, não há
razão para o pagamento
por danos morais.
"A simples
cobrança, ainda que insistente
e incômoda, não
rende ensejo ao dano moral se
não houve inscrição
do devedor em cadastro de inadimplentes”,
diz o acórdão, citando
jurisprudência do TJ-DF.
Para o defensor
público Luiz Cláudio
de Souza, autor da ação,
com esta decisão o tribunal
deu carta branca às empresas
para incomodem o cidadão.
Com isso, segundo Souza, deve
aumentar o número de ações
questionando as cobranças
que serão feitas.
"Como sentem-se
seguros de que não serão
obrigados a ressarcir os consumidores,
os empresários continuam
adotando as mesmas práticas
abusivas, gerando aborrecimentos
de toda ordem ao consumidor, o
que acaba levando a questão
ao Poder Judiciário, que
a seu turno, julga improcedentes
os pedidos do autor. Este ciclo
vicioso acarreta a propositura
de centenas de milhares de ações
que abarrotam o Poder Judiciário".
Como solução,
Luiz Souza propõe que o
Judiciário passe a aplicar
a máxima proteção
ao consumidor, fixando uma indenização
mínima até mesmo
nos casos considerados como mero
dissabor.
"O importante,
ao final, é que qualquer
prática abusiva fosse penalizada,
pelo mínimo valor que fosse,
de modo a estimular os empresários
a melhorar suas práticas,
o que acarretaria, inevitavelmente,
a diminuição do
número de demandas consumeristas",
afirma.
Para a advogada
Ana Paula Oriola de Raeffray,
sócia do Raeffray Brugioni
Advogados e especialista em Direito
do Consumidor, a questão
de exigir negativação
para que seja confirmado o dano
não é pacífica
e decisões nesse sentido
vêm despontando devido ao
excesso de pedidos de dano moral.
"Tanto as
pessoas que tem uma efetiva violação
de direito, quanto as que não
tem, pleiteiam e recebem indenização
por danos morais. O dano moral,
como qualquer caso de apuração
de responsabilidade, deve existir
de fato, ou seja, deve haver a
ação que guarde
nexo com a punição.
O incômodo não pode
ser tomado como dano moral",
afirma.
O fato de uma
empresa ser condenada a indenizar,
aponta Ana Paula, também
não significa necessariamente
que as empresas vão melhorar
seus serviços. "A
pior face deste impasse é
que o dano moral acaba sendo pago
inclusive pelo consumidor que
vive de receber indenização
e esta é uma realidade.
A eficácia em face da empresa
é por exemplo a propaganda
negativa, a divulgação
do serviço mal prestado.
A indenização por
dano moral somente deve incidir
quando houver efetivamente o dano",
conclui.
0701744-74.2015.8.07.0007
Revista Consultor
Jurídico, 2 de agosto de
2017, 8h45
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