Menu
 
 
Apresentação
 
Áreas de atuação
 
Cartórios de SP
 
Consulta processos
 
Seus direitos
 
Legislação
 
Tabela de honorários
 
Contato
 
 
 certidões online
   
 
Antecedentes criminais
 
Consulta protestos
 
Consulta SCPC
 
Certidão da Divida Ativa da União
 
Certidão da Divida Ativa do Estado SP
 
Justiça Federal SP
 
Tributos Municipais SP
 
     
 

Acerto de contas
TCU determina pente-fino em pensões de filhas de servidores mortos

2 de novembro de 2016, 14h18

Após encontrar indícios de que 19,5 mil mulheres recebem irregularmente pensão por serem filhas solteiras de servidores públicos, o Tribunal de Contas da União determinou que elas comprovem não ter outras rendas – exigência para se receber o benefício. As que não conseguirem provar satisfatoriamente a necessidade de receber o benefício terão valores cortados, conforme decidiu a corte nesta terça-feira (1/11). Os ministros estimam que o pente-fino pode gerar uma economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos.

A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é benefício previsto na Lei 3.373/58. Na época em que foi criado, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos.

O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.

Auditoria do TCU
No entanto, uma auditoria feita pelo TCU em 2014 verificou a existência de indícios de que pelo menos 19,5 mil beneficiárias tinham outras fontes de renda e já não eram mais dependentes economicamente, o que descaracterizaria um dos requisitos legais para receber o benefício. São casos em que as filhas dos ex-servidores já recebem outros valores do Instituto Nacional do Seguro Social ou mantêm emprego na iniciativa privada ou até mesmo na administração pública.

O relator do caso no TCU, ministro Raimundo Carreiro, votou para que fossem suspensas as pensões de beneficiárias que tivesse renda própria superior ao valor do teto do regime geral do INSS em 2015 (R$ 4,6 mil). Com a adoção deste critério, o número de benefícios considerados irregulares seria reduzido para 7,7 mil pensões, e a economia para os cofres públicos cairia para R$ 2,2 bilhões em quatro anos.

Parâmetro constitucional
Contudo, a Advocacia-Geral da União questionou a adoção do parâmetro em memorial. No documento, a AGU apontou que o valor oficialmente considerado como suficiente para uma subsistência digna – e, portanto, capaz de descaracterizar a dependência econômica de outrem – é o salário mínimo.

A AGU afirmou que a tese tem fundamento na Constituição, que inclusive adota o salário mínimo como valor mínimo de qualquer benefício previdenciário (artigo 201, parágrafo 2) e de assistência social para a manutenção de idoso ou pessoa com deficiência (artigo 203, inciso V).

A entidade pediu, ainda, para que o pagamento da pensão fosse suspenso em todas as hipóteses de beneficiárias que exercem cargo público, já que esta é uma vedação expressa que existe desde a Lei 3.373/58.

Fim dos pagamentos
O entendimento da AGU foi usado pelo revisor, ministro Walton Alencar, que defendeu o fim do pagamento de todos as pensões que estejam em desacordo com a lei e a jurisprudência do TCU. Em seu voto, Alencar destacou casos de mulheres que são sócias de grandes empresas ou que já recebem outros benefícios do INSS e, ainda assim, chegam a ganhar R$ 34 mil de pensão especial. O revisor foi acompanhado pelos outros cinco ministros que votaram no caso.

A corte decidiu que os órgãos públicos responsáveis pelos pagamentos das pensões especiais devem, antes de suspender o repasse dos valores, dar às beneficiárias suspeitas de receber o benefício de forma irregular a oportunidade de se defenderem e comprovarem que não têm outras rendas. Um plano de como o procedimento será feito no âmbito de cada órgão deverá ser entregue ao TCU no prazo de 60 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 011.706/2014-7

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2016, 14h18

 

   

   
   
   
   
   
 
 Novidades
   
 
Artigos
 
 
 
 
 
 

     
   
 
 
 
 
 

copyright Irene Murai - 2005