Fora
de prazo
TST isenta empresa de pagar seguro
a família de vigilante
que se matou
3 de julho de
2017, 7h24
Empresas não
são obrigadas a pagar seguro
de vida em caso de suicídio
nos dois primeiros anos de contrato.
Com base em dispositivo do Código
Civil, a 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho isentou uma
empresa de vigilância de
indenizar a família de
um vigilante pela ausência
de cobertura do seguro de vida
após suicídio do
empregado.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
(MG) havia condenado a empresa
a pagar valor equivalente a 65
vezes o piso salarial em vigor
na data da morte. Para o colegiado,
a convenção coletiva
que regulamentou o benefício
do seguro de vida em grupo obrigava
a empregadora a pagar indenização
ou contratar seguro na hipótese
de morte por qualquer causa. “O
motivo da morte ou a carência
legal não tem o condão
de afastar o direito da família
ao benefício”, disse
o TRT.
Mas a relatora
do recurso, ministra Maria de
Assis Calsing, disse que o artigo
798 do Código Civil exclui
a cobertura de seguro de vida
quando o segurado pratica suicídio
nos primeiros dois anos de vigência
do contrato. No caso, o vigilante
foi admitido em julho de 2003,
e a morte ocorreu em abril de
2004 – ou seja, dentro do
período de carência.
“Assim,
não deve ser reconhecida
a responsabilidade do empregador,
que cumpriu o seu dever legal
nos termos da legislação
pertinente”, concluiu. A
decisão foi unânime,
e, após a publicação
do acórdão, a defesa
da empresa apresentou embargos
de declaração, ainda
não examinados. O número
do processo não foi divulgado.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico, 3 de julho de
2017, 7h24
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