Competência
exclusiva
Estados não podem editar leis
sobre telecomunicações,
define Supremo
3 de agosto de 2016,
19h58
Por Pedro Canário
Estados não
podem editar leis sobre telecomunicações,
já que a Constituição
Federal determina que o assunto é
de competência exclusiva da
União. Por isso, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucionais leis estaduais que
obrigaram operadoras de telefonia
a instalar bloqueadores de sinal de
celular em presídios.
Foram
julgadas cinco ações
diretas de inconstitucionalidade ao
mesmo tempo, todas contra leis estaduais
com o mesmo conteúdo. As decisões
foram tomadas por maioria e seguiram
os votos dos ministros Marco Aurélio,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli em quatro
delas. O ministro Luiz Edson Fachin,
relator de uma das ADIs, ficou vencido.
Operadoras não podem ser obrigadas
a instalar bloqueadores de sinal de
celular em presídios, afirmou
STF.
Operadoras não
podem ser obrigadas a instalar bloqueadores
de sinal de celular em presídios,
afirmou STF.
Em seu voto, Marco
Aurélio afirmou que a Constituição
é clara quando diz, nos artigos
21, inciso XI, e 22, inciso IV, que
“compete à União
legislar privativamente sobre telecomunicações
e explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão
ou permissão, os respectivos
serviços”.
Segundo ele, “ao
determinar às empresas de telefonia
a instalação de equipamentos
para interrupção do
sinal nas unidades prisionais do Estado,
o legislador local impôs a elaboração
e a execução de projetos
técnicos de radiofrequência
que possam garantir a efetividade
do bloqueio e evitar interferência
indevida fora dos limites da unidade
prisional”.
Jurisprudência
firme
O ministro Dias Toffoli foi da mesma
posição, e apenas reiterou
que a jurisprudência do Supremo
considera inconstitucionais leis estaduais
que tratam de telecomunicações,
tema de competência exclusiva
da União. O voto foi, na verdade,
uma reapresentação da
cautelar que concedera para suspender
os efeitos da lei tratada na ADI,
que já havia adentrado o mérito
da questão.
Antes de entrar no
mérito do voto, no entanto,
Toffoli lembrou que o debate girava
em torno da legitimidade para edição
de leis e sobre federação,
“mas outra discussão
é: como esses celulares entram
nos presídios?”
O ministro Gilmar
Mendes afirmou que, como a União
é responsável pela prestação
dos serviços de telecomunicações,
"também lhe incumbe legislar
sobre o regime das autorizatárias,
concessionárias e permissionárias".
E segundo ele, por
mais que as leis tenham a intenção
de tratar de matéria de segurança
pública, "adentram competência
da União" para tratar
de telecomunicações.
"O Supremo Tribunal Federal tem
firme entendimento no sentido da impossibilidade
de interferência do Estado-membro
nas relações jurídicas
entre a União e as prestadoras
dos serviços de telecomunicações",
escreveu.
Experimentações
federais
Fachin foi o segundo a votar. E ele
reiterou sua posição
a favor de um “federalismo cooperativo”.
Para ele, as mudanças sociais
e o surgimento de novas instituições
desde a promulgação
da Constituição, em
1988, exige que a compreensão
da federação comporte
uma interpretação menos
centralizada na União.
“A compreensão
e recompreensão do federalismo
pela Corte não podem ser emudecidas
por interpretações fatalistas
que neguem, de antemão, a ver
o tema à luz de novas questões
postas ao longo da diacrônica
experiência constitucional”,
escreveu em seu voto.
O ministro se baseia
na tese do experimentalismo democrático
de Roberto Mangabeira Unger, segundo
a qual “devemos então
redescobrir nas pequenas variações
a que o pensamento jurídico
tradicionalmente se prendeu os começos
das alternativas maiores que não
mais encontramos onde costumávamos
procurar”, conforme escreveu
no livro O Direito e o futuro da Democracia.
A tese também
foi citada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch
em sua sustentação oral.
Entretanto, para ele, o caso não
permite experimentações,
já que as telecomunicações
precisam de regras uniformes e harmônicas
entre si.
Mudrovitsch falou
pela Associação Nacional
das Operadoras de Telefonia Celular
(Acel), autora de três das ADIs.
Depois do julgamento, comemorou a
decisão: “Acertadamente,
o STF reconheceu que os estados da
federação não
possuem competência para legislar
sobre a instalação de
bloqueadores de celular em presídios
estaduais. A matéria das telecomunicações
exige tratamento uniforme em âmbito
federal”.
Tangente
O ministro Luís Roberto Barroso
discordou dos colegas. Para ele, “a
lei apenas tangencia uma questão
de telecomunicações”.
Na verdade, diz ele, os dois temas
de todas as leis estaduais em discussão
são segurança pública
e matéria penitenciária,
cujas competências são
compartilhadas entre a União
e os estados.
Barroso afirmou que
só haveria problema, no caso
concreto, se houvesse uma lei federal
para tratar do mesmo tema, mas com
conteúdo diverso, o que não
haveria no caso. O ministro Marco
Aurélio interrompeu para lembrar
o artigo 4º da Lei 10.792/2003,
que diz que os estabelecimentos penitenciários
“disporão de bloqueadores
de telecomunicações
para telefones celulares”.
Portanto, disse o
vice-decano, há, sim, lei federal
e que impõe ao poder público
o ônus de instalar os bloqueadores,
e não aos particulares. Barroso
discordou da interpretação
de Marco Aurélio, já
que, para ele, “esse dispositivo
não é claro a respeito
de quem deve ser esse ônus”.
Depois, rebateu os
argumentos da Acel de que as leis
são desproporcionais e excessivas.
Também discordou da tese de
que o bem jurídico tutelado
pelas leis, o uso de celular, tenha
mais peso do que “a proteção
dada à segurança pública
da sociedade”.
“A medida é
adequada [instalação
de bloqueadores], não é
excessiva e acho que a segurança
publica da coletividade é um
bem jurídico constitucional”,
disse.
*Notícia atualizada
às 20h50 para acréscimo
de informações
ADIs
5.356, 5.327, 5.253, 3.835, 4.861
Pedro Canário
é editor da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
Revista Consultor
Jurídico, 3 de agosto de 2016,
19h58