Ação
contra construtora
Prazo para questionar atraso na entrega
de imóvel é de dez anos
5 de agosto de 2016,
16h56
O
prazo prescricional para ajuizar ação
contra construtora por atraso na entrega
de imóvel é de dez anos,
pois se trata de descumprimento contratual,
o que garante a aplicação
do artigo 205 do Código Civil.
O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2007, uma consumidora
ajuizou ação de rescisão
contratual e de indenização
por danos morais e materiais contra
uma construtora, que deixou de entregar
o imóvel adquirido pela autora
da ação no prazo contratado,
que era junho de 1997. O juízo
de primeiro grau condenou a empresa
a rescindir o contrato e a restituir
as parcelas pagas pela autora, com
correção monetária,
além de pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 20
mil.
A empresa recorreu
ao Tribunal de Justiça do Paraná,
que reformou a sentença apenas
para reduzir o valor da indenização
por danos morais. No recurso especial
ao STJ, a construtora alegou que,
depois de ter sido destituída
pelos condôminos, deixou de
ser responsável pela restituição
dos valores pagos pela autora, porque
teriam sido aplicados na construção,
cujo término foi assumido por
outra empresa.
Em fevereiro de 2000,
os condôminos conseguiram, na
Justiça, desconstituir a construtora
para que outra empresa assumisse a
responsabilidade pelo término
da obra. Em suas razões, a
companhia desconstituída pediu
a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor, inclusive
no que diz respeito ao prazo prescricional
de cinco anos previsto no artigo 27.
No entanto, o pedido
não foi aceito pelo STJ. “A
despeito de se tratar de relação
de consumo, o artigo 27 do CDC é
expresso ao dispor que o prazo de
cinco anos se refere à reparação
de danos decorrentes do fato do produto
ou do serviço, o que não
ocorreu no caso concreto, pois o dano
alegado se limitou ao âmbito
do inadimplemento contratual”,
afirmou o relator, ministro João
Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro
considerou que o acórdão
do TJ-PR está de acordo com
a jurisprudência do STJ quanto
à aplicação do
prazo prescricional de dez anos, previsto
no artigo 205 do Código Civil
de 2002, “porquanto a referida
pretensão decorre de inadimplemento
contratual”.
Noronha observou que
o descumprimento do contrato ocorreu
em junho de 1997 e que a ação
foi ajuizada dentro do prazo de prescrição,
em abril de 2007. “Observada
a regra de transição
disposta no artigo 2.028 do Código
Civil, aplica-se, portanto, o prazo
prescricional de 10 anos, porquanto,
quando da entrada em vigor do novo
código, não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto no
código anterior”, concluiu.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.591.223
Revista Consultor
Jurídico, 5 de agosto de 2016,
16h56