13
horas diárias
Cumprir jornada extenuante gera dano
existencial, diz 4ª Turma do
TRT-3
6
de janeiro de 2017, 21h03
Os
trabalhadores obrigados a cumprir
jornadas extenuantes têm seus
direitos básicos, definidos
pela Constituição Federal,
feridos. Por isso, em casos como esse,
a empregadora deve repará-los.
Assim entendeu 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) ao condenar uma distribuidora
de bebidas a pagar R$ 10 mil de indenização
por dano existencial a um empregado
que trabalhava 13 horas por dia.
Em
primeiro grau, o juízo determinou
o pagamento de horas extras pela jornada
diária — que ia das 7h
às 20h30, com 15 minutos de
intervalo —, mas negou o pedido
de indenização por dano
existencial. No TRT-3, a desembargadora
Paula Oliveira Cantelli, relatora
do caso, reformou a decisão.
A
desembargadora afirmou que o cumprimento
de uma jornada diária de mais
de 13 horas prejudicava a capacidade
do trabalhador de exercer as funções
da vida em sociedade. Destacou que,
se for considerado o período
médio de sono de oito horas
por dia, restavam ao autor da ação
duas horas e meia para as demais atividades,
por exemplo, higiene pessoal, deslocamento
entre casa e trabalho, convívio
com a família e amigos e estudos.
"O
dano existencial é uma espécie
de dano moral decorrente de uma frustração
que impede a realização
pessoal do trabalhador, afetando negativamente
sua qualidade de vida. Os projetos
pessoais e as relações
sociais dos trabalhadores são
frustrados devido a condutas ilícitas
praticadas por seus empregadores",
explicou a desembargadora.
A
relatora citou ainda que a Constituição
Federal, além de limitar a
jornada a oito horas diárias
e 44 horas semanais, reconhece como
direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança e a previdência
social. Já a Consolidação
das Leis do Trabalho, em se artigo
59, continuou a relatora, determina
que "a duração
normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares,
em número não excedente
de 2 (duas)”.
"O
direito fundamental do trabalhador
à saúde, perpassa, necessariamente,
pelo respeito à limitação
da jornada, como corolário
da dignidade humana, do valor social
do trabalho e da função
social da empresa, não descurando-se,
ainda, que a saúde tem a sua
base fundamental no direito à
vida. O trabalhador, enquanto ser
que aliena a sua força de trabalho,
tem direito à desconexão",
disse a julgadora. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0011376-42.2015.5.03.0165
Revista Consultor Jurídico,
6 de janeiro de 2017, 21h03