Indenização
em dobro
Cláusula penal por atraso
de imóvel pode ser cumulada
com lucros cessantes
6 de abril de
2017, 11h16
Regulada pelos
artigos 408 a 416 do Código
Civil de 2002, a cláusula
penal moratória está
prevista nos casos em que há
descumprimento parcial de uma
obrigação ainda
possível e útil.
As cláusulas moratórias
não contêm previsão
de compensação e,
dessa forma, permitem que o credor
exija cumulativamente o cumprimento
do contrato, a execução
da cláusula penal e eventual
indenização por
perdas e danos.
O entendimento
foi aplicado pela 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça
ao reconhecer a possibilidade
de cumulação de
indenização por
danos materiais com a cláusula
penal em processo que discutia
atraso na entrega de imóvel.
Porém, o colegiado afastou
a possibilidade de condenação
da construtora por danos morais,
pois não verificou lesão
extrapatrimonial para ser compensada.
A ação
de indenização por
danos morais e materiais foi proposta
pela compradora após atraso
de quase seis meses na entrega
do imóvel. Em primeira
instância, a construtora
foi condenada ao pagamento da
cláusula penal por atraso,
ao ressarcimento das prestações
mensais a título de aluguéis
e ao pagamento de indenização
por danos morais de R$ 10 mil,
valor que foi reduzido para R$
5 mil pelo Tribunal de Justiça
de Sergipe.
Compensatórias
ou moratórias
Em análise de recurso especial
no qual a construtora discutia
a possibilidade de cumulação
das condenações
e a inexistência de danos
morais, a ministra Nancy Andrighi
explicou as diferenças
entre cláusulas penais
compensatórias e moratórias.
As primeiras se referem à
inexecução total
ou parcial da obrigação,
com fixação prévia
de valor por eventuais perdas
e danos. Já as cláusulas
moratórias não apresentam
fixação prévia
de ressarcimento e que, portanto,
permitem a cumulação
com os lucros cessantes.
No caso da condenação
por danos morais, entretanto,
a ministra acolheu os argumentos
da construtora. A jurisprudência
do STJ aponta que só são
indenizáveis os danos morais
quando existirem circunstâncias
específicas que comprovem
lesão extrapatrimonial.
“Na hipótese
dos autos, a fundamentação
do dano extrapatrimonial está
justificada somente na frustração
da expectativa da recorrida em
residir em imóvel próprio,
sem traçar qualquer nota
adicional ao mero atraso que pudesse,
para além dos danos materiais,
causar grave sofrimento ou angústia
a ponto de configurar verdadeiro
dano moral”, concluiu a
ministra ao acolher parcialmente
o recurso da construtora para
excluir a indenização
por danos morais da condenação
por atraso. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.642.314
Revista Consultor
Jurídico, 6 de abril de
2017, 11h16 |