ATIVIDADE
CRIMINOSA
Bens oriundos do tráfico podem
ser confiscados mesmo se réu
morrer
8 de agosto de 2016, 18h58
Bens oriundos do tráfico de
drogas podem ser confiscados mesmo
se o réu morrer. Esse foi o
entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região,
ao decretar o perdimento de bens de
réu morto antes de transitar
em julgado a sentença penal
condenatória. O caso tramita
no tribunal com segredo de Justiça.
O processo penal teve
origem na operação colmeia,
que desarticulou em 2007 uma quadrilha
internacional de entorpecentes e resultou
na condenação de todos
os acusados, com exceção
do réu, que teve decretada
a extinção de punibilidade
em consequência de sua morte,
conforme previsto no artigo 107, I,
do Código Penal. A quadrilha
atuava no Rio Grande do Sul, em Santa
Catarina e no Ceará.
Como os bens do réu
voltaram à posse dos sucessores
após a extinção,
a Procuradoria-Regional da União
ingressou na Justiça com ação
contra o espólio para obter
a decretação do confisco
dos bens, com fundamento no artigo
243, parágrafo único,
da Constituição. Segundo
o dispositivo, todo bem de valor econômico
apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes
poderá ser confiscado. A União
também embasou a ação
no artigo 67 do Código de Processo
Penal, afirmando que a extinção
de punibilidade não impede
ação civil.
Em primeira instância,
o juiz federal considerou improcedente
o pedido por entender que inexiste
regramento específico que permita
o confisco sem sentença criminal
transitado em julgado. Com a decisão,
a procuradoria recorreu ao TRF-4.
A tese dos advogados da União
foi a de que a Constituição
determina o confisco em favor da União
dos bens apreendidos em decorrência
do tráfico de entorpecentes
sem impor como condição
a existência de sentença
penal condenatória.
Segundo a Procuradoria
regional, o acusado participava ativamente
de quadrilha responsável por
tráfico de drogas e crimes
associados, tendo comprovadamente
cometido ações delituosas.
O órgão argumentou ainda
que o perdimento de bens é
um efeito extrapenal (Código
Penal, artigo 91), cuja natureza civil
é pacífica na doutrina
e jurisprudência. “Se
a extinção da punibilidade
não impede o ajuizamento da
ação civil ex delicto,
também não poderá
obstar a decretação
do confisco dos bens apreendidos em
decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes, pois
se trata, em ambas hipóteses,
de institutos de natureza civil, ainda
que relacionados a um fato penal”,
afirmou a Procuradoria no recurso.
Além disso,
os advogados da União lembraram
que a Convenção da ONU
contra o Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto 154/1991,
já previa que o confisco tem
como finalidade “privar as pessoas
dedicadas ao tráfico ilícito
do produto de suas atividades criminosas
e eliminar, assim, o principal incentivo
a essa atividade”. Com informações
da Assessoria de Imprensa da AGU.
5010580-12.2011.4.04.7100/RS
Revista Consultor
Jurídico, 8 de agosto de 2016,
18h58