Coleta
de dados
STJ admite coleta de material
genético para identificação
criminal
7 de agosto de
2017, 9h01
Apesar da garantia
constitucional da não autoincriminação,
prevista especialmente no artigo
5º, inciso LXIII, da Constituição
Federal, a legislação
brasileira admite a coleta de
material genético como
forma de identificação
criminal. O procedimento é
permitido tanto na fase de investigação
quanto após condenações
por crimes dolosos com grave violência
ou hediondos.
Com base nesse
entendimento, a presidente do
Superior Tribunal de Justiça,
ministra Laurita Vaz, indeferiu
liminar requerida em favor de
homem que alegava ser inconstitucional
a obrigatoriedade de fornecimento
de material genético para
registro em banco de dados do
poder público.
O fornecimento
do material foi requerido pelo
Ministério Público
após o homem ter sido condenado
por homicídio qualificado.
O pedido do MP foi negado pela
Vara de Execuções
Penais de Belo Horizonte, mas
o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais reformou a decisão
e determinou a coleta de DNA.
Além de
alegar violação
à garantia constitucional
de não incriminação
e de presunção de
inocência, a defesa do condenado
aponta inconsistências sobre
a segurança do procedimento
de coleta do material genético
e da própria validade do
DNA coletado, pontos em que, segundo
a defesa, haveria grande controvérsia
jurídica, científica
e ética.
A ministra Laurita
Vaz destacou que, ao acolher o
recurso do Ministério Público,
o TJ-MG apontou que a possibilidade
de identificação
criminal por meio da coleta de
material genético foi introduzida
pela Lei 12.654/2012, que acrescentou
o artigo 9º-A à Lei
de Execuções Penais.
De acordo com
o artigo, os condenados por crime
praticado dolosamente com violência
grave ou hediondos serão
obrigatoriamente submetidos à
identificação por
perfil genético, que deve
ser mantido em banco de dados
sigiloso.
“Não
há falar-se em fumus boni
iuris, porquanto a Lei 12.654/12
determina a coleta de material
genético como forma de
identificação criminal,
seja durante as investigações,
para apurar a autoria do delito,
seja quando o réu já
tiver sido condenado pela prática
de determinados crimes, tais como:
dolosos com violência de
natureza grave contra pessoa ou
hediondos”, afirmou a ministra
ao indeferir o pedido liminar.
O mérito
do Habeas Corpus ainda será
julgado pela 5ª Turma, sob
a relatoria do ministro Felix
Fischer. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 407.627
Revista Consultor
Jurídico, 7 de agosto de
2017, 9h01
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