Hora
extra
Regimes de compensação
semanal e banco de horas podem
coexistir
8
de março de 2017, 17h00
É
válida a coexistência
dos regimes de banco de horas
e de compensação
semanal de jornada, desde que
observados os requisitos de validade
de cada um deles. O entendimento
é predominante no Tribunal
Superior do Trabalho e foi aplicado
recentemente pelas turmas da corte.
Ao
analisar recurso de uma empresa
de plásticos contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, a 5ª
Turma reformou decisão
que havia deferido horas extras
a um auxiliar de produção
ao concluir pela impossibilidade
de coexistência de diferentes
regimes de compensação
de jornada. Para o ministro Barros
Levenhagen, relator, a adoção
simultânea de compensação
semanal e banco horas foi válida,
pois a empresa cumpriu os requisitos
para instituir os dois sistemas.
Quanto
ao banco de horas, a CLT (artigo
59, parágrafo 2º)
estabelece a necessidade de autorização
em acordo ou convenção
coletiva de trabalho, desde que
respeitados o limite máximo
de dez horas de serviço
por dia e a exigência de
compensação das
horas extras em até um
ano. O mecanismo semanal é
admitido pelo TST nos termos da
Súmula 85. Como o TRT-9
não constatou irregularidades
em cada um dos regimes escolhidos
pela empresa, a 5ª Turma,
por unanimidade, deferiu ao auxiliar
apenas a remuneração
extra do tempo não recuperado.
Acordo
coletivo
No outro caso analisado, a 4ª
Turma do TST invalidou o banco
de horas adotado por uma montadora
de veículos porque, apesar
de autorizado por acordo coletivo,
não seguia as normas ajustadas
com o sindicato. Assim, o colegiado
manteve decisão do TRT-9
que reconheceu o adicional de
serviço extraordinário
para um gestor de produção
em São José dos
Pinhais (PR). O banco de horas
até estava previsto em
acordo coletivo, mas a empresa
exigiu mais de dez horas diárias
de trabalho e não estabeleceu
previamente com o empregado os
horários em que haveria
compensação.
Relator
do recurso da montadora de veículos,
o ministro João Oreste
Dalazen concluiu que o TRT julgou
conforme entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho ao invalidar
o banco de horas, porque a fabricante
de veículos não
comprovou a observância
das condições listadas
no próprio instrumento
coletivo. Por unanimidade, os
ministros acompanharam seu voto.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-476000-64.2008.5.09.0892
e RR-263-81.2012.5.09.0892
Revista Consultor Jurídico,
8 de março de 2017, 17h00
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