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Situação vexatória
Escola não pode cobrar mensalidade atrasada por anotação na agenda de aluno

8 de julho de 2017, 17h55

Por Matheus Teixeira

Mesmo que a mensalidade de um aluno esteja atrasada, a escola deve prezar pela proteção integral do estudante, poupando dele o conhecimento da inadimplência por parte de seus responsáveis.

O entendimento é do juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos, Felipe Gonçalves, que condenou uma escola por dano moral por ter cobrado as parcelas atrasadas de maneira vexatória, através da agenda escolar do adolescente.
De acordo com o CDC, consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem sofrer constrangimento para pagar dívida.


123RF

De acordo com o CDC, consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem sofrer constrangimento para pagar dívida.

Segundo o juiz, a conduta do colégio configura ilícito civil e desrespeita o artigo 42º do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a constrangimento para que pague uma dívida.

Ele também ressalta que, em casos como esse, para haver condenação, basta a comprovação da cobrança vexatória, sendo desnecessária a apresentação de qualquer prova específica do abalo moral sofrido.

De acordo com a mãe da aluna, que entrou com o processo, a instituição de ensino também a obrigava a ir ao departamento financeiro antes das reuniões entre pais e mestres e negava a ela o acesso ao material pedagógico e ao boletim escolar.

Apesar de as testemunhas arroladas pela autora da ação não terem confirmado precisamente a ocorrência de todas as condutas mencionadas, a simples prova documental de que a cobrança era feita pela agenda já caracteriza ofensa ao CDC, sustenta o juiz.

O argumento da escola de que haveria anuência tácita da mãe, uma vez que ela chegou a responder sobre as cobranças na própria agenda, não se justifica, pois a iniciativa de trocar esse tipo de informação através do material pedagógico foi da escola, diz a decisão.

A sentença de Felipe Gonçalves destaca ainda que o CDC consagra a ideia de que o valor da dignidade da pessoa humana, princípio previsto na Constituição Federal, é superior ao interesse econômico da cobrança do consumidor.

Os métodos de cobrança financeira em escolas são regulamentados pela Lei 9.870/1999, que é clara ao proibir quaisquer penalidade pedagógica ao aluno em caso de inadimplência, defende.

Para ele, a agenda visa o contato entre os professores e seus alunos e responsáveis e deveria ser usada para tratar de assuntos relativos aos estudos, podendo atrapalhar o aproveitamento do estudante caso isso não seja respeitado.

A autora da ação pediu o pagamento de R$ 50 mil, mas o juiz fixou a indenização em R$ 6 mil. O número do processo não foi divulgado por estar em segredo de Justiça.

Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2017, 17h

 

   

   
   
   
   
   
 
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