Situação
vexatória
Escola não pode cobrar
mensalidade atrasada por anotação
na agenda de aluno
8 de julho de
2017, 17h55
Por Matheus Teixeira
Mesmo que a mensalidade
de um aluno esteja atrasada, a
escola deve prezar pela proteção
integral do estudante, poupando
dele o conhecimento da inadimplência
por parte de seus responsáveis.
O
entendimento é do juiz
da 7ª Vara Cível de
Guarulhos, Felipe Gonçalves,
que condenou uma escola por dano
moral por ter cobrado as parcelas
atrasadas de maneira vexatória,
através da agenda escolar
do adolescente.
De acordo com o CDC, consumidor
não pode ser exposto ao
ridículo nem sofrer constrangimento
para pagar dívida.
123RF
De acordo com o CDC, consumidor
não pode ser exposto ao
ridículo nem sofrer constrangimento
para pagar dívida.
Segundo o juiz,
a conduta do colégio configura
ilícito civil e desrespeita
o artigo 42º do Código
de Defesa do Consumidor, que determina
que o consumidor não pode
ser exposto ao ridículo
nem ser submetido a constrangimento
para que pague uma dívida.
Ele também
ressalta que, em casos como esse,
para haver condenação,
basta a comprovação
da cobrança vexatória,
sendo desnecessária a apresentação
de qualquer prova específica
do abalo moral sofrido.
De acordo com
a mãe da aluna, que entrou
com o processo, a instituição
de ensino também a obrigava
a ir ao departamento financeiro
antes das reuniões entre
pais e mestres e negava a ela
o acesso ao material pedagógico
e ao boletim escolar.
Apesar de as testemunhas
arroladas pela autora da ação
não terem confirmado precisamente
a ocorrência de todas as
condutas mencionadas, a simples
prova documental de que a cobrança
era feita pela agenda já
caracteriza ofensa ao CDC, sustenta
o juiz.
O argumento da
escola de que haveria anuência
tácita da mãe, uma
vez que ela chegou a responder
sobre as cobranças na própria
agenda, não se justifica,
pois a iniciativa de trocar esse
tipo de informação
através do material pedagógico
foi da escola, diz a decisão.
A sentença
de Felipe Gonçalves destaca
ainda que o CDC consagra a ideia
de que o valor da dignidade da
pessoa humana, princípio
previsto na Constituição
Federal, é superior ao
interesse econômico da cobrança
do consumidor.
Os métodos
de cobrança financeira
em escolas são regulamentados
pela Lei 9.870/1999, que é
clara ao proibir quaisquer penalidade
pedagógica ao aluno em
caso de inadimplência, defende.
Para ele, a agenda
visa o contato entre os professores
e seus alunos e responsáveis
e deveria ser usada para tratar
de assuntos relativos aos estudos,
podendo atrapalhar o aproveitamento
do estudante caso isso não
seja respeitado.
A autora da ação
pediu o pagamento de R$ 50 mil,
mas o juiz fixou a indenização
em R$ 6 mil. O número do
processo não foi divulgado
por estar em segredo de Justiça.
Matheus Teixeira
é repórter da revista
Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 8 de julho de
2017, 17h
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