Direito
do trabalhador
Norma da convenção coletiva
prevalece se for mais benéfica
que acordo coletivo
9
de janeiro de 2017, 12h07
As
condições estabelecidas
em convenção coletiva,
quando mais favoráveis, devem
prevalecer sobre as estipuladas em
acordo coletivo. Isso porque o Direito
do Trabalho é norteado pelo
princípio da norma mais benéfica
ao trabalhador. Assim decidiu o juiz
Frederico Leopoldo Pereira, da 1ª
Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir
o pedido de um motorista de diferenças
salariais com base no piso previsto
na convenção da categoria
profissional.
O
motorista era empregado de uma empresa
de transporte de passageiros e recebia
o piso salarial da função
previsto no acordo coletivo celebrado
entre a empresa e o sindicato profissional.
Entretanto, as convenções
coletivas firmadas pelas categorias
profissional e econômica, com
o mesmo período de vigência
do acordo coletivo, estabelecia o
piso salarial em valores bem mais
elevados. Sendo assim, segundo o magistrado,
a questão se resolve à
luz do princípio da norma mais
favorável ao trabalhador.
O
julgador lembrou que o Supremo Tribunal
Federal já estabeleceu jurisprudência
que prestigia os mecanismos de negociação
coletiva entre empresas e trabalhadores.
No entanto, ressaltou que, existindo
contradição entre convenção
coletiva de trabalho (CCT) e acordo
coletivo de trabalho (ACT), ambas
espécies de negociação
coletiva, a norma aplicável
é aquela que mais favorece
o empregado.
Intenção
de reduzir direitos
Para o juiz, ficou clara a intenção
de reduzir os direitos dos empregados
da empresa, garantidos na convenção
coletiva da mesma base territorial,
como mostrou o confronto das cláusulas
sobre o piso salarial da categoria.
E pior, como notou o magistrado, a
redução do piso ocorreu
sem qualquer contrapartida para o
trabalhador, impedindo até
mesmo que a empresa invocasse o "Princípio
do Conglobamento Mitigado", quando
se reduz um direito em troca de uma
vantagem ao trabalhador.
"Tudo
conduz à firme conclusão
de que, com lamentável conivência
do sindicato da categoria profissional
do autor, houve a formalização
de tal 'acordo' com a plena intenção
de solapar as garantias mínimas
convencionais, em claro prejuízo
dos trabalhadores empregados pela
ré", destacou o julgador,
na sentença. Assim, diante
do desrespeito ao princípio
constitucional de tutela dos interesses
da categoria profissional do reclamante,
consagrado no artigo 8º, III,
da CF/88, o magistrado concluiu pela
invalidade do acordo coletivo.
Para
finalizar, o juiz registrou que, ao
firmar acordo coletivo sabidamente
menos benéfico do que a convenção
de seu sindicato patronal, a empresa
violou o princípio da boa-fé
objetiva, previsto no artigo 422 do
Código Civil, em claro prejuízo
de um dos direitos trabalhistas mais
elementares: o salário dos
seus empregados. Por essas razões,
a ré foi condenada a pagar
ao reclamante as diferenças
salariais em relação
ao piso normativo fixado em convenção
coletiva, por todo o período
contratual, incluindo as diferenças
de 13º salário, férias
e seu terço e FGTS.
No
TST
O Tribunal Superior do Trabalho já
decidiu que as condições
estabelecidas em convenção
coletiva, quando mais favoráveis
ao trabalhador, prevalecerão
sobre as normas estipuladas por meio
de acordo assinado entre sindicato
e empregador. Assim entendeu a 2ª
Turma em janeiro de 2016 ao reintegrar
um auxiliar de produção
de um frigorífico que fazia
parte do conselho fiscal sindical
da categoria em Rondônia. O
frigorífico sustentava que
o autor da ação não
tinha direito à estabilidade.
Porém,
em abril do ano passado a 3ª
Turma do TST usou a teoria do conglobamento
para estabelecer que uma determinada
regra deve ser seguida em um caso
envolvendo trabalhador e empresa da
indústria do tabaco. Assim,
a corte cancelou decisão anterior
que optou por norma mais favorável
ao trabalhador, prevista em convenção
coletiva, em detrimento de acordo
coletivo que fixou piso salarial menor,
em ação ajuizada por
um motorista.
O
relator do recurso, ministro Alberto
Bresciani, explicou que essa teoria,
segundo a qual cada instrumento autônomo
deve ser considerado em seu conjunto,
é a mais adequada para solucionar
um conflito aparente entre normas
coletivas. De acordo com o ministro,
ao mesmo tempo em que preserva o direito
do trabalhador, ela privilegia todo
o sistema normativo, "dando-lhe
efetividade e contribuindo para maior
segurança jurídica".
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.
Revista Consultor Jurídico,
9 de janeiro de 2017, 12h07