Rigor
da lei
Condenado por violência
doméstica não pode
ter pena alternativa à
prisão
10
de abril de 2017, 9h14
Nas
hipóteses de atos praticados
no âmbito doméstico
com violência ou grave ameaça
à pessoa, a substituição
da pena privativa de liberdade
é inviável. Assim
entendeu a 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao
rejeitar, por unanimidade, recurso
de um homem condenado a 7 meses
e 20 dias de prisão por
violação de domicílio
e violência doméstica.
Segundo
o Ministério Público
de Mato Grosso do Sul, autor da
denúncia, ele entrou embriagado
na casa da ex-mulher sem o consentimento
dela, dizendo que queria “fazer
um churrasco”, e arremessou
uma embalagem de carne contra
a mulher, além de jogar
latas de cerveja no interior da
casa.
A
defesa recorreu pedindo, por exemplo,
a aplicação do princípio
da insignificância. Em segunda
instância, a pena privativa
de liberdade foi substituída
por restritiva de direitos. Entretanto,
ao julgar recursos apresentados
pelo Ministério Público
e pelo réu, a 5ª Turma
do STJ decidiu restabelecer a
sentença.
Em
seu voto, o ministro relator,
Joel Ilan Paciornik, destacou
que a jurisprudência do
STJ é pacífica quanto
à inviabilidade de substituição
da pena privativa de liberdade
quando o crime é cometido
no ambiente doméstico com
violência ou grave ameaça.
Além
disso, o relator disse que o réu
praticou vias de fato contra a
vítima, o que se enquadra
na proibição legal
de substituição
de pena, segundo o artigo 44,
I, do Código Penal. Com
informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp
1.619.857
Revista
Consultor Jurídico, 10
de abril de 2017, 9h14 |