Sem
advogado
Eleitor pode propor ação
de inelegibilidade contra candidaturas
irregulares
11 de agosto de 2016,
16h48
Apesar de a legislação
determinar que a ação
de impugnação de candidatura
pode ser proposta apenas por legitimados,
como Ministério Público
Eleitoral, partidos, coligações
e candidatos, o eleitor também
pode contestar uma candidatura. A
legislação permite ao
cidadão, no pleno exercício
dos direitos políticos, propor,
sem que seja representado por um advogado,
uma notícia de ausência
de condição de elegibilidade.
Também pode propor uma notícia
de incidência em causa de inelegibilidade.
Na prática,
o cidadão que identificar alguma
irregularidade na candidatura de um
político pode apresentar à
Justiça Eleitoral uma “petição
fundamentada em duas vias, explicando
que o candidato x está na lista
do Tribunal de Contas da União
ou tem condenação por
improbidade administrativa”,
exemplifica o assessor Especial da
Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral Alfredo Renan Dimas e Oliveira.
A petição pode ser apresentada
também ao MPE e, no caso dos
municípios, aos promotores
eleitorais.
Depois de protocolada
a notícia, o juiz que receber
o caso dará prosseguimento
à instauração.
“O juiz junta a notícia
nos autos do pedido de registro [de
candidatura] e intima o candidato
para manifestação. A
instrução do processo
segue, no que couber, a regra da ação
de impugnação do registro”,
diz o assessor. O juiz poderá
pedir ainda alguma diligência
para verificar a veracidade do que
está sendo alegado na notícia.
Depois, proferirá sua sentença,
pelo deferimento ou indeferimento
do registro da candidatura.
Na hipótese
de não ser aceita a notícia,
não há previsão
para que o eleitor possa recorrer
da sentença. No entanto, ao
reconhecer repercussão geral
no Recurso Extraordinário com
Agravo 728.188, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que
o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade
para recorrer de decisão que
deferiu o registro de candidatura,
mesmo que não tenha apresentado
impugnação. Essa decisão
já valeu para as Eleições
2014.
Existe ainda a possibilidade
de, mesmo sem a impugnação
ou sem a notícia, o juiz conhecer,
de ofício, uma causa de inelegibilidade,
quando ciente por outra forma. Um
exemplo é quando a autoridade
tem ciência pelos jornais de
que determinado candidato ao cargo
de prefeito tem condenação
criminal proferida por órgão
colegiado. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TSE.
Revista Consultor
Jurídico, 11 de agosto de 2016,
16h48