Refinanciamento
fiscal
Prefeitura de São Paulo
sanciona novo programa de parcelamento
de dívidas
14 de julho de
2017, 11h50
O
prefeito de São Paulo,
João Doria (PSDB), sancionou
no dia 4 de julho novo programa
de parcelamento das dívidas
com o município. O PPI
2017, criado pela Lei municipal
16.680/2017, abre a possibilidade
de parcelamento de débitos
em até 120 vezes. Podem
participar do programa de parcelamento
quaisquer contribuintes da cidade,
exceto empresas registradas sob
o regime de sociedade uniprofissional.
Novo programa de parcelamento
dá até 85% de desconto
em juros de dívidas com
a Prefeitura de São Paulo.
Divulgação/Prefeitura
de São Paulo
Novo programa de parcelamento
dá até 85% de desconto
em juros de dívidas
com a Prefeitura de São
Paulo.
O programa abrange
dívidas tributárias
e não tributárias
apuradas até 31 de dezembro
de 2016. Para dívidas de
impostos, quem pagar à
vista terá desconto de
85% nos juros e de 75% na multa.
Quem parcelar, terá desconto
de 60% sobre os juros e de 50%
sobre a multa.
Nos casos não tributários,
o desconto será de 85%
dos juros e de 75% sobre a multa
se o pagamento for feito de uma
vez só e de 60%, nos casos
de parcelamento.
As parcelas do
programa deverão ser de,
no mínimo, R$ 300 para
empresas e R$ 50 para pessoas
físicas. Sobre esses montantes,
diz a prefeitura, incidirão
atualização monetária
e juros de mora até a data
da formalização
do pedido de participação
no parcelamento.
Não poderão
ser incluídas no parcelamento
dívidas de multas de trânsito,
contratuais ou remanescentes de
parcelamentos da Secretaria de
Fazenda ainda em vigor.
Para participar
do programa, a lei prevê
que os contribuintes devem desistir
de ações judiciais
que questionem a exigência
dos tributos. Mas o tributarista
Thiago Paiva, do Brugnara Advogados,
explica que há entendimento
nos tribunais superiores permitindo
questionamentos sobre parcelamentos
mesmo após a adesão
ao programa.
O vencimento da
primeira parcela, de acordo com
a lei, ocorrerá 15 dias
após a formalização
da adesão ao programa.
Nas outras, o pagamento deverá
ocorrer até o último
dia útil do mês.
Em caso de atraso, incidirão
multa de 0,33% por dia sobre o
valor da parcela. Esse acréscimo
será limitado a 20% do
montante a ser pago naquele mês.
“As parcelas
poderão ser pagas antecipadamente,
sempre se observando a ordem decrescente
de seus prazos de vencimento,
não se alterando, neste
caso, nenhuma condição
original do parcelamento”,
detalha a prefeitura paulistana.
Amarras
Embora tenha seguido os mesmos
parâmetros dos programas
de parcelamento do governo federal
e de alguns estados, a lei proíbe
a edição de novos
refinanciamentos pelos próximos
quatro anos. Embora permita que
a Prefeitura, por decreto, abra
um novo programa de parcelamento
ainda este ano.
A medida é
definida no artigo 19 da Lei 16.680/2017:
“Fica vedada a instituição
de novos programas de regularização
de débitos decorrentes
de débitos tributários
e não tributários,
constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
para o interstício de,
pelo menos, 4 (quatro) anos após
a publicação desta
lei”. A exceção
está no artigo 18.
Direto na conta
Uma das novidades é a obrigação,
exclusiva para pessoas jurídicas,
de pagar as parcelas devidas por
meio de débito automático.
A medida consta do parágrafo
4º do artigo 1º do texto.
“O ingresso
impõe ao sujeito passivo,
pessoa jurídica, a autorização
de débito automático
das parcelas em conta corrente
mantida em instituição
bancária cadastrada pelo
município, excetuada a
modalidade prevista no parágrafo
10 deste artigo”, delimita
o dispositivo.
Para as pessoas
físicas, não existe
a obrigação do débito
automático em conta, embora
elas possam optar pela modalidade.
Nos programas
de refinanciamento fiscal federais,
o débito automático
é sempre opcional, mesmo
para empresas. No caso paulistano,
a empresa só pode fugir
do desconto automático
se não tiver conta em banco
“por motivo justificado”,
afirma o tributarista Marcello
Maurício dos Santos, do
Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Exclusão
O artigo 10º da norma determina
que serão excluídos
do programa de parcelamento, sem
notificação prévia,
aqueles que estiverem inadimplentes
por mais de 90 dias com o pagamento
de uma ou mais parcelas, consecutivas
ou não, ou do saldo residual
do parcelamento. Esses períodos
serão contados a partir
do primeiro dia útil após
a data de vencimento da parcela.
Também
serão expulsos do parcelamento
os participantes que tiverem sua
falência decretada, forem
liquidados ou houver a cisão
da pessoa jurídica. A exceção
ocorre se a nova sociedade que
surgiu a partir da separação
incorporar a parte do patrimônio
da pessoa jurídica que
deixou de existir.
Revista Consultor
Jurídico, 14 de julho de
2017, 11h50 |