Direito
de propriedade
Condomínio não pode
impedir morador inadimplente de usar
as áreas de lazer
15 de agosto de 2016,
12h53
Condomínio
não pode impedir morador inadimplente
de usar as áreas comuns de
lazer. Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça
negou recurso de um empreendimento.
Segundo a autora da ação,
a fim de garantir o pagamento de taxas
condominiais em atraso, o condomínio
havia proibido a moradora e seus familiares
de utilizarem o clube do conjunto
residencial. A moradora alegava que
a proibição não
tinha amparo legal.
Em sua defesa, o condomínio
alegou que a proibição
estava prevista no regimento interno
do condomínio e do clube. Afirmou,
também, que a restrição
tinha o objetivo de compelir o condômino
inadimplente a quitar os seus débitos.
Todavia, seguindo
o voto do ministro relator, Marco
Aurélio Bellizze, o colegiado
entendeu que o direito do condômino
ao uso das partes comuns, seja qual
for a destinação a elas
atribuídas pelo condomínio,
decorre da previsão legal da
própria utilização
da unidade imobiliária, composta
pela fração ideal do
solo (como a unidade de habitação
do condômino) e pelas demais
áreas comuns do condomínio.
O advogado Renato
de Mello Almada, sócio do Chiarottino
e Nicoletti Advogados, considerou
correto o entendimento do STJ. De
acordo com ele, a restrição
ao direito de uso da área de
lazer com fundamento em dívida
condominial esbarra no próprio
direito de propriedade. “Não
se admite que eventual regimento interno
de um condomínio se sobreponha
aos princípios legais do direito
de propriedade, estabelecidos tanto
no Código Civil como na Constituição
Federal”. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.564.030
Revista Consultor
Jurídico, 15 de agosto de 2016,
12h53