Dano
moral
Empresa é condenada a pagar
R$ 10 mil por rasurar carteira de
trabalho
16
de agosto de 2016, 8h39
A
empresa que não toma o devido
cuidado com a Carteira de Trabalho
e Previdência Social de um empregado,
rasurando o documento, deve indenizar
o trabalhador por danos morais. O
entendimento é da Turma Recursal
de Juiz de Fora (MG), que condenou
uma empresa a pagar R$ 10 mil a um
ex-empregado.
No
caso, em virtude de sentença
em outra reclamação
trabalhista, a empregadora fez constar
a seguinte informação
na carteira do trabalhador: "Por
determinação de sentença
proferida nos autos 01097/13 a remuneração
é a base de comissões
cuja média mensal é
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais)".
Contudo,
ao tentar consertar o erro, a empresa
piorou a situação, deixando
a carteira de trabalho rasurada, suja,
borrada e com tinta inclusive em páginas
que nada tinham a ver a relação
contratual. Para a relatora da ação,
a desembargadora Adriana Goulart de
Sena Orsini a situação
é suficiente para gerar o dano
moral.
Se
há equívoco no registro
do salário, explica a relatora,
o empregador deve ressalvá-lo
no campo próprio da carteira
de trabalho. A rasura nunca deve ser
feita, pois pode ensejar questionamentos
futuros, ainda mais quando se trata
de remuneração.
Para
a julgadora, não há
como aceitar correção
de anotação indevida
na carteira do reclamante de forma
tão grosseira, "transpondo
os limites de tolerância e proteção
conferidos ao importante do documento
pelo artigo 29 e seguintes da CLT".
"A
Carteira de Trabalho, como se sabe,
constitui o principal elemento de
identificação profissional
do trabalhador e sua relevância,
para este, transpõe os muros
da relação mantida com
o empregador, espraiando-se em sua
vida social", explicou lembrando
que o documento é utilizado
para a concessão de empréstimos
e aquisições a prazo,
por exemplo.
A
relatora afirmou também que
a carteira de trabalho se mostra imprescindível
para que o trabalhador possa fazer
prova dos dependentes perante a Seguridade
Social. Além disso, é
usada no cálculo de eventuais
benefícios acidentários
(artigo 40, II e III, da CLT). Com
informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.
0000653-30.2015.5.03.0143
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Revista
Consultor Jurídico, 16 de agosto
de 2016, 8h39