Disputa
por territorial
Negligência com cachorro
atacado na rua afasta direito
a indenização
19 de março
de 2017, 8h33
Por Jomar Martins
A responsabilidade
dos donos ou detentores de animais
pode ser afastada quando comprovada
a culpa da vítima ou situações
de força maior, segundo
o artigo 936 do Código
Civil. Por isso, a 4ª Turma
Recursal Cível, dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado
do Rio Grande do Sul, livrou os
cuidadores de um cachorro de rua
de pagar indenizações
por danos material e moral aos
donos de um yorkshire, que ficou
ferido em uma briga.
Os juízes
integrantes do colegiado recursal
se convenceram, diferentemente
do juízo de origem, de
que os autores da ação
indenizatória falharam
no dever de cuidado. Afinal, ele
estava solto e sozinho na rua,
sem supervisão e longe
dos donos, sujeito a todos os
riscos da via pública.
Ainda observaram que o yorkshire
deu motivo para a briga, ao provocar
o outro cachorro.
Segundo o processo,
os donos do yorkshire gastaram
R$ 18 mil com cuidados veterinários.
O homem autor da ação
disse que se vê impossibilitado
de procurar emprego, pois tem
de cuidar do cachorro. A mulher
relatou ter ficado psíquica
e moralmente abalada e, por isso,
teve de abandonar a monografia
a que se dedicava no final de
seu curso.
O 10º JEC
da Comarca de Porto Alegre, da
Vara Cível do Foro Regional
do Partenon, julgou ação
indenizatória procedente.
A juíza Nelita Teresa Davoglio
condenou os réus a pagar
aos autores, de forma solidária,
R$ 18 mil a título de danos
materiais; e R$ 7 mil por danos
morais.
Falta de cautela
Relatora do recurso, a juíza
Gláucia Dipp Dreher levou
em conta o artigo 936 do Código
Civil, que trata da responsabilidade
objetiva dos donos de animais.
A exceção prevista
neste dispositivo, destacou a
relatora, é perfeitamente
aplicável ao caso concreto.
Segundo um vídeo apresentado
como prova, ficou claro que o
yorkshire provocou o cão
maior em frente ao seu "território".
Conforme a juíza
Gláucia, independentemente
de haver ou não lei que
obrigue cães de pequeno
porte de circular com guia, é
dever do dono mantê-lo em
vigilância e perto de si,
o que não foi observado
pelos autores da ação.
Jomar Martins
é correspondente da revista
Consultor Jurídico no Rio
Grande do Sul.
Revista Consultor
Jurídico, 19 de março
de 2017, 8h33
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