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Dispensa motivada
Reiteração de atos faltosos leva trabalhador a não reverter justa causa

22 de janeiro de 2017, 10h13

Reiteração de atos faltosos motiva demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou pedido de trabalhador para reverter sua dispensa.

A relatora do caso, desembargadora Luciane Storel da Silva, considerou que "os atos pretéritos – ainda que não possam ser novamente punidos (non bis in idem) – têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso.

Aliás, as reiteradas advertências e suspensões servem como uma espécie de sinalização do empregador, de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando ao empregado uma chance para que corrija seu comportamento, apontou a magistrada.

Segundo ela, a dispensa por justa causa deve observar certos requisitos, tais como previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade, proporcionalidade e non bis in idem. “Configurando-se uma situação em que o empregado já foi advertido por faltas injustificadas, e até mesmo suspenso, a reiteração de qualquer ato faltoso é motivo ensejador da dispensa por justa causa".

Ao examinar as duas últimas faltas que ensejaram a justa causa, a desembargadora avaliou ser incabível a tese sobre o bis in idem, uma vez que as faltas dos dias 26 e 27 de janeiro de 2014 “foram punidas, única e exclusivamente”, com a dispensa motiva.

“Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, essas únicas duas ausências são, sim, suficientes a ensejar a aplicação da justa causa, haja vista a conduta pregressa do empregado, diversas vezes advertido, e até suspenso, quando das faltas anteriores. Note-se que o trabalhador não apontou nenhuma justificativa para tais ausências, nem indicou qualquer prova de que as duas últimas faltas já tivessem sido objeto de desconto salarial", afirmou Luciana.

Os demais magistrados da 7ª Câmara seguiram o entendimento dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000685-04.2014.5.15.0089

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2017, 10h13

   

   
   
   
   
   
 
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