Dispensa
motivada
Reiteração de atos
faltosos leva trabalhador a não
reverter justa causa
22 de janeiro
de 2017, 10h13
Reiteração
de atos faltosos motiva demissão
por justa causa. Com esse entendimento,
a 7ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP) negou
pedido de trabalhador para reverter
sua dispensa.
A relatora do
caso, desembargadora Luciane Storel
da Silva, considerou que "os
atos pretéritos –
ainda que não possam ser
novamente punidos (non bis in
idem) – têm papel
preponderante como forma de nortear
a avaliação do derradeiro
ato faltoso.
Aliás,
as reiteradas advertências
e suspensões servem como
uma espécie de sinalização
do empregador, de que não
irá mais tolerar os atos
faltosos, proporcionando ao empregado
uma chance para que corrija seu
comportamento, apontou a magistrada.
Segundo ela, a
dispensa por justa causa deve
observar certos requisitos, tais
como previsão legal, caráter
determinante da falta, atualidade
ou imediatidade, proporcionalidade
e non bis in idem. “Configurando-se
uma situação em
que o empregado já foi
advertido por faltas injustificadas,
e até mesmo suspenso, a
reiteração de qualquer
ato faltoso é motivo ensejador
da dispensa por justa causa".
Ao examinar as
duas últimas faltas que
ensejaram a justa causa, a desembargadora
avaliou ser incabível a
tese sobre o bis in idem, uma
vez que as faltas dos dias 26
e 27 de janeiro de 2014 “foram
punidas, única e exclusivamente”,
com a dispensa motiva.
“Ao contrário
do que quer fazer crer o recorrente,
essas únicas duas ausências
são, sim, suficientes a
ensejar a aplicação
da justa causa, haja vista a conduta
pregressa do empregado, diversas
vezes advertido, e até
suspenso, quando das faltas anteriores.
Note-se que o trabalhador não
apontou nenhuma justificativa
para tais ausências, nem
indicou qualquer prova de que
as duas últimas faltas
já tivessem sido objeto
de desconto salarial", afirmou
Luciana.
Os demais magistrados
da 7ª Câmara seguiram
o entendimento dela. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000685-04.2014.5.15.0089
Revista Consultor
Jurídico, 22 de janeiro
de 2017, 10h13
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