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SEPARAÇÃO LITIGIOSA

REQUISITOS

(Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992) -  1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. 

  • testemunhas;

  • provas sobre o que se alega;

  • descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

  • acordo relativo à guarda dos filhos menores;

  • valor da contribuição para criar e educar os filhos;

  • pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter (ou vice-versa);

  • partilha dos bens.

 

DOCUMENTOS PARA O PROCESSO

 

  • certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver (atualizada);

  • documentos do casal, cópia autenticada;

  • cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(a,s);

  • cópia simples de conta de água, luz, telefone;

  • recibos de despesas com os filhos (para o pedido de pensão);

  • cópia da carteira de trabalho (se estiver desempregado);

  • cópia de documentos de incapacidade física que o(a) impossibilite de trabalhar; 

  • cópia de escrituras e certidões de propriedade do(s) imóvel(eis) do casal;

  • certidão negativa de débitos municipais;

  • provas de má conduta do outro que justifiquem o pedido de separação, como boletins de ocorrência, exames de corpo de delito, fotos, gravações, atestados médicos e e-mails agressivos;

PROCEDIMENTOS

Lei 6.515-77 - Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. 
  • audiência de conciliação (acordo);
  • se não houver acordo, audiência de instrução (para ouvir testemunhas);
  • é necessário testemunhas;
  • comprovação do que se alega;
  • aguardar 1 ano para entrar com a Ação de Conversão da Separação em Divórcio.

    Quando a separação for pedida por apenas um dos cônjuges, portanto litigiosa, há de ser observado o que dispõe o art. 100, I, do CPC:

  • Código de Processo Civil

    Art. 100. É competente o foro:

    I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

  • Levar a certidão de casamento com a devida averbação do divórcio ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis onde está(ão) registrado(s) o(s) imóvel(eis) partilhado(s).