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SEPARAÇÃO
LITIGIOSA
REQUISITOS |
(Redação
dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)
- 1° A separação judicial pode,
também, ser pedida se um dos cônjuges
provar a ruptura da vida em comum
há mais de um ano consecutivo, e a
impossibilidade de sua reconstituição.
-
testemunhas;
-
provas
sobre o que se alega;
-
descrição
dos bens do casal e a respectiva
partilha;
-
acordo
relativo à guarda dos filhos menores;
-
valor
da contribuição para criar e educar
os filhos;
-
pensão
alimentícia do marido à mulher,
se esta não possuir bens suficientes
para se manter (ou vice-versa);
-
partilha
dos bens.
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DOCUMENTOS
PARA O PROCESSO |
-
certidão
de casamento e o contrato antenupcial
se houver (atualizada);
-
documentos
do casal, cópia autenticada;
-
cópia
autenticada da certidão de nascimento
do(s) filho(a,s);
-
cópia
simples de conta de água, luz,
telefone;
-
recibos
de despesas com os filhos (para
o pedido de pensão);
-
cópia
da carteira de trabalho (se estiver
desempregado);
-
cópia
de documentos de incapacidade
física que o(a) impossibilite
de trabalhar;
-
cópia
de escrituras e certidões de propriedade
do(s) imóvel(eis) do casal;
-
certidão
negativa de débitos municipais;
-
provas
de má conduta do outro que justifiquem
o pedido de separação, como boletins
de ocorrência, exames de corpo
de delito, fotos, gravações, atestados
médicos e e-mails agressivos;
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PROCEDIMENTOS |
Lei
6.515-77 - Art 5º - A separação
judicial pode ser pedida por um só dos
cônjuges quando imputar ao outro conduta
desonrosa ou qualquer ato que importe
em grave violação dos deveres do casamento
e tornem insuportável a vida em comum.
-
audiência
de conciliação (acordo);
-
se
não houver acordo, audiência de
instrução (para ouvir testemunhas);
-
é necessário testemunhas;
-
comprovação
do que se alega;
-
aguardar
1 ano para entrar com a Ação de
Conversão da Separação em Divórcio.
Quando
a separação for pedida por apenas
um dos cônjuges, portanto litigiosa,
há de ser observado o que dispõe
o art. 100, I, do CPC:
- Código
de Processo Civil
Art.
100. É competente o foro:
I
- da residência da mulher, para
a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento;
-
Levar
a certidão de casamento com a devida
averbação do divórcio ao(s) Cartório(s)
de Registro de Imóveis onde está(ão)
registrado(s) o(s) imóvel(eis) partilhado(s).
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