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O que mudou vai valer a partir de 1o. de janeiro de 2018

(as certidões antigas não precisarão ser substituídas e permanecerão válidas por tempo indeterminado)

- foi criado um modelo único de certidão de nascimento, de casamento e de óbito para todo o território nacional

- nas certidões de casamento, nascimento e óbito constarão a matrícula (identifica o código nacional da serventia), o codigo do acerto, o tipo de serviço prestado, o livro, a folha, o termo e o dígito verificador

- a certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas não constará a origem biologica, salvo por determinação judicial

- inclusão da naturalidade (cidade onde a criança nasceu), também para adotados

- possibilidade de escolha sobre a cidade onde a criança nasceu ou a cidade onde a mãe reside

- as certidões de nascimento continuarão constando a cidade onde a criança nasceu (local do parto)

- inclusão do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito

- o CPF poderá ser incluído de forma gratuita na certidão de nascimento, casamento e obito lavrados em data anterior a vigencia do provimento CNJ

- a partir de agora, a emissão de segunda via das certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá da prévia averbação do CPF, de forma gratuita

- nas certidões de casamento será incluida a naturalidade dos conjuges (cidade onde eles nasceram)

- o cartório não pode exigir a identificação do doador de material genetico para lavrar o registro de nascimento da criança gerada mediante técnica de reprodução assistida
- os novos modelos serão implementados até o dia 1o. de janeiro de 2018

- as certidões antigas continuarão válidas por tempo indeterminado

- o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas anturais.

- o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipoteses ede vicio de vontade, fraude ou simulação

- poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos anos de idade, indepéndentemente do estado civil

- não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetivas os irmãos entre si nem os ascendentes
- o pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido
- o oficial de registro civil não poderá identificar o doador de material genético de criança gerada mediante reprodução assistida

- se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu concentimento

- o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento

Fonte: CNJ

   

   
   
   
   
   
 
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