O
que mudou vai valer a partir de
1o. de janeiro de 2018
(as certidões antigas não
precisarão ser substituídas
e permanecerão válidas
por tempo indeterminado)
-
foi criado um modelo único
de certidão de nascimento,
de casamento e de óbito
para todo o território
nacional
- nas certidões de casamento,
nascimento e óbito constarão
a matrícula (identifica
o código nacional da serventia),
o codigo do acerto, o tipo de
serviço prestado, o livro,
a folha, o termo e o dígito
verificador
- a certidão de inteiro
teor requerida pelo adotado deverá
dispor sobre todo o conteúdo
registral, mas não constará
a origem biologica, salvo por
determinação judicial
- inclusão da naturalidade
(cidade onde a criança
nasceu), também para adotados
- possibilidade de escolha sobre
a cidade onde a criança
nasceu ou a cidade onde a mãe
reside
- as certidões de nascimento
continuarão constando a
cidade onde a criança nasceu
(local do parto)
- inclusão do CPF nas certidões
de nascimento, casamento e óbito
- o CPF poderá ser incluído
de forma gratuita na certidão
de nascimento, casamento e obito
lavrados em data anterior a vigencia
do provimento CNJ
- a partir de agora, a emissão
de segunda via das certidão
de nascimento, casamento e óbito
dependerá da prévia
averbação do CPF,
de forma gratuita
- nas certidões de casamento
será incluida a naturalidade
dos conjuges (cidade onde eles
nasceram)
- o cartório não
pode exigir a identificação
do doador de material genetico
para lavrar o registro de nascimento
da criança gerada mediante
técnica de reprodução
assistida
- os novos modelos serão
implementados até o dia
1o. de janeiro de 2018
- as certidões antigas
continuarão válidas
por tempo indeterminado
- o reconhecimento voluntário
da paternidade ou da maternidade
socioafetiva de qualquer idade
será autorizado perante
os oficiais de registro civil
das pessoas anturais.
- o reconhecimento voluntário
da paternidade ou maternidade
será irrevogável,
somente podendo ser desconstituído
pela via judicial, nas hipoteses
ede vicio de vontade, fraude ou
simulação
- poderão requerer o reconhecimento
da paternidade ou maternidade
socioafetiva de filho os maiores
de dezoito anos anos de idade,
indepéndentemente do estado
civil
- não poderão reconhecer
a paternidade ou maternidade socioafetivas
os irmãos entre si nem
os ascendentes
- o pretenso pai ou mãe
será pelo menos dezesseis
anos mais velho que o filho a
ser reconhecido
- o oficial de registro civil
não poderá identificar
o doador de material genético
de criança gerada mediante
reprodução assistida
- se o filho for maior de doze
anos, o reconhecimento da paternidade
ou maternidade socioafetiva exigirá
seu concentimento
- o reconhecimento da paternidade
ou maternidade socioafetiva somente
poderá ser realizado de
forma unilateral e não
implicará o registro de
mais de dois pais ou de duas mães
no campo FILIAÇÃO
no assento de nascimento
Fonte:
CNJ
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