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CONCUBINATO

 

       União entre pessoas impedidas pelo casamento

 

 

Art. 363, I, que autoriza os filhos considerados ilegítimos, filhos de pessoas que não possuíssem os impedimentos contidos no art. 183, I a IV, a promover ação de reconhecimento de filiação contra pais e herdeiros, se comprovado o concubinato dos seus pais em momento da sua concepção.

Lei n.º 5890  a companheira pode ser beneficiária de primeira classe, concorrendo com a esposa. Atualmente a Lei 8213, de 1991, estabelece os companheiros como dependentes presumidos determinando que se considera companheira ou companheiro "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Nesse caso, para requerer a concessão do benefício, o companheiro ou companheira deve inscrever o outro através dos documentos elencados no Decreto n.º 2172/97 (art. 19, I, "b": documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso), ou comprovando-se após o falecimento do companheiro ou companheira, que se tratava de uma união estável. Nesse sentido, podemos observar que a princípio a legislação previdenciária em vigor não admite a aplicação do benefício ao concubinato impuro adulterino, entretanto tem entendido a jurisprudência que, se houver a separação de fato, é possível a partilha do benefício entre o cônjuge separado de fato e o companheiro

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