Art.
363, I, que autoriza os filhos considerados
ilegítimos, filhos de pessoas que não
possuíssem os impedimentos contidos
no art. 183, I a IV, a promover ação
de reconhecimento de filiação contra
pais e herdeiros, se comprovado o concubinato
dos seus pais em momento da sua concepção.
Lei
n.º 5890 a companheira pode ser
beneficiária de primeira classe, concorrendo
com a esposa. Atualmente a Lei 8213,
de 1991, estabelece os companheiros
como dependentes presumidos determinando
que se considera companheira ou companheiro
"a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal".
Nesse caso, para requerer a concessão
do benefício, o companheiro ou companheira
deve inscrever o outro através dos documentos
elencados no Decreto n.º 2172/97 (art.
19, I, "b": documento de identidade
e certidão de casamento com averbação
da separação judicial ou divórcio, quando
um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou do óbito, se for o
caso), ou comprovando-se após o falecimento
do companheiro ou companheira, que se
tratava de uma união estável. Nesse
sentido, podemos observar que a princípio
a legislação previdenciária em vigor
não admite a aplicação do benefício
ao concubinato impuro adulterino, entretanto
tem entendido a jurisprudência que,
se houver a separação de fato, é possível
a partilha do benefício entre o cônjuge
separado de fato e o companheiro |