Segundo
o mestre Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário
Jurídico Brasileiro Acquaviva -
pág. 584):
"Perda
total ou parcial de uma coisa,
que sofre seu adquirente,
em conseqüência de reivindicação
judicial promovido pelo verdadeiro
dono ou possuidor. Perda total
ou parcial do domínio, ou
uso, de uma coisa em virtude
de sentença, que a atribui
a outrem" |
O
verbo evencer significa tirar, judicialmente,
a propriedade de alguém. Na evicção
existem três partes, o evictor, o evicto
e o alienante.
Evictor
é o terceiro, pois não participou da
última alienação da coisa, que ajuíza
a ação em face do adquirente (evicto);
nessa ação o evictor comprova o seu
direito preexistente e reivindica a
coisa para ele próprio.
Evicto
é o adquirente da coisa litigiosa, réu
na ação proposta pelo evictor, portanto,
sujeito a evicção, isto é, perda judicial
do bem adquirido.
Alienante
é o que transferiu a coisa litigiosa
ao adquirente (evicto). Não é lícito
a ninguém alienar em nome próprio bem
de terceiro, assim sendo, como regra
geral, o alienante deve garantir a fruição
da coisa ao adquirente.
Nosso
Diploma Civil, em seu artigo 447
estabeleceu que:
“Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante
responde pela evicção. Subiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.”
A
responsabilidade pela evicção, por meio
de cláusula expressa, pode ser aumentada,
reduzida ou mesmo suprimida, porém,
para que seja válida a cláusula de exclusão
se faz mister o conhecimento prévio
do adquirente do risco da evicção.
A
evicção pode ser parcial ou total, o
Professor Caio Mario, comentando o artigo
455 do Código Civil informa que:
“Sendo
a evicção parcial mas ‘considerável’,
abre-se ao adquirente uma alternativa:
resolução do contrato ou restituição
parcial do preço. Na primeira hipótese,
tudo se passa como se fosse total a
evicção, com a diferença apenas que
o adquirente lhe devolve a parte remanescente
do bem. Na segunda, isto é, optando
pela conservação da coisa e abatimento
do preço, tem o adquirente direito a
que o alienante lhe restitua parte do
preço, correspondente ao desfalque sofrido.”
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O
Código Civil, por seu artigo 450,
preceitua que:
“Art.
450. Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que
pagou:
I
– à indenização dos frutos que tiver
sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos
contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total
ou parcial, será o do valor da coisa,
na época em que se evenceu, e proporcional
ao desfalque sofrido, no caso de evicção
parcial.”
Os
requisitos para que o adquirente possa
exigir do alienante a garantia contra
a evicção são a seguir transcritos:
1.
Que o adquirente não tenha renunciado
expressamente ao direito da garantia
contra a evicção.
2.
Que o adquirente desconheça a existência
do risco da evicção.
3.
Que o contrato translativo tenha sido
oneroso.
4.
Que quando demandado pelo evictor (terceiro
que reivindica a coisa), o adquirente,
no prazo da contestação, promova a denunciação
da lide em face do alienante (Código
de Processo Civil, artigo 70, inciso
I) |