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Segundo o mestre Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva - pág. 584):   

"Perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de reivindicação judicial promovido pelo verdadeiro dono ou possuidor. Perda total ou parcial do domínio, ou uso, de uma coisa em virtude de sentença, que a atribui a outrem"

            

O verbo evencer significa tirar, judicialmente, a propriedade de alguém. Na evicção existem três partes, o evictor, o evicto e o alienante.

Evictor é o terceiro, pois não participou da última alienação da coisa, que ajuíza a ação em face do adquirente (evicto); nessa ação o evictor comprova o seu direito preexistente e reivindica a coisa para ele próprio.

Evicto é o adquirente da coisa litigiosa, réu na ação proposta pelo evictor, portanto, sujeito a evicção, isto é, perda judicial do bem adquirido.

Alienante é o que transferiu a coisa litigiosa ao adquirente (evicto). Não é lícito a ninguém alienar em nome próprio bem de terceiro, assim sendo, como regra geral, o alienante deve garantir a fruição da coisa ao adquirente.

Nosso Diploma Civil, em seu artigo 447 estabeleceu que:

“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”

A responsabilidade pela evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida a cláusula de exclusão se faz mister o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção.

A evicção pode ser parcial ou total, o Professor Caio Mario, comentando o artigo 455 do Código Civil informa que:

“Sendo a evicção parcial mas ‘considerável’, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou restituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse total a evicção, com a diferença apenas que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, isto é, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, tem o adquirente direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido.” 9

O Código Civil, por seu artigo 450, preceitua que:

“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.”

Os requisitos para que o adquirente possa exigir do alienante a garantia contra a evicção são a seguir transcritos:

1. Que o adquirente não tenha renunciado expressamente ao direito da garantia contra a evicção.

2. Que o adquirente desconheça a existência do risco da evicção.

3. Que o contrato translativo tenha sido oneroso.

4. Que quando demandado pelo evictor (terceiro que reivindica a coisa), o adquirente, no prazo da contestação, promova a denunciação da lide em face do alienante (Código de Processo Civil, artigo 70, inciso I)            

   

   
   
   
   
   
 
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