Jurisprudência
da corte
Tribunal Superior Eleitoral tem 64
súmulas válidas publicadas
1 de julho de 2016,
14h17
O Tribunal Superior
Eleitoral publicou no Diário
de Justiça Eletrônico
do dia 24 de junho todas as 71 súmulas
já aprovadas pela corte. Dessas,
64 são válidas, e outras
sete foram canceladas. O ministro
do TSE Admar Gonzaga lembra que algumas
súmulas influenciarão
diretamente as Eleições
de 2016 e também servirão
para a orientação dos
jurisdicionados.
Dentre elas, o ministro
destaca a 19, sobre prazo de inelegibilidade
decorrente da condenação
por abuso do poder econômico
ou político. “O juiz
eleitoral, na apreciação
dos registros de candidatura para
essa eleição poderá
— avaliando que a aquela inelegibilidade
cessa dentro desse período,
desde que ainda esteja em instância
ordinária — acolher o
registro. Desde que esteja em instância
ordinária e antes da diplomação.
Pois, a partir da diplomação
temos outra via processual que é
o recurso contra a expedição
diploma”, explicou.
Outra súmula
comentada pelo ministro é a
22: “Não cabe mandado
de segurança contra decisão
judicial recorrível, salvo
situações de teratologia
ou manifestamente ilegais”.
Admar Gonzaga explica que esse verbete,
que já se encontra na Súmula
267 do Superior Tribunal Federal,
significa que “o mandato de
segurança não pode ser
sucedâneo de recurso próprio,
salvo em situações de
manifesta ilegalidade, ou seja, quando
o tribunal anterior proferiu uma decisão
absolutamente contrária ao
entendimento da corte e à própria
legislação em regência”.
Para o ministro, nesses
casos, é possível, via
mandato de segurança, afastar
a inelegibilidade provisoriamente
até o julgamento do recurso
que seja manejado contra aquela decisão
em desacordo. “Usa-se esse remédio
para se fazer cessar uma inelegibilidade
que seja absolutamente injusta e contrária
a nossa jurisprudência”,
ressaltou o ministro.
Por fim, citou a Súmula
24: “Não cabe recurso
especial eleitoral para simples reexame
do conjunto fático-probatório”.
Sobre essa súmula, o ministro
explicou que a avaliação
das provas oferecidas pelas partes
aos autos processuais cabe à
instância ordinária.
“Quando se chega
a uma instância especial, esta
prova delineada no acórdão
regional é a verdade com a
qual vamos nos defrontar para a avaliação
da legalidade, do acerto ou desacerto
da decisão anterior. Segundo
o ministro, cabe a corte “fazer
uma requalificação jurídica
da prova tal como delineada no acórdão
decorrido”. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TSE.
Clique
aqui para ver todas as 71 Súmulas
publicadas no DJE.
Vejas as 64 súmulas válidas
do TSE
Súmula 2
Assinada e recebida a ficha de filiação
partidária até o termo
final do prazo fixado em lei, considera-se
satisfeita a correspondente condição
de elegibilidade, ainda que não
tenha fluído, até a
mesma data, o tríduo legal
de impugnação.
Súmula 3
No processo de registro de candidatos,
não tendo o juiz aberto prazo
para o suprimento de defeito da instrução
do pedido, pode o documento, cuja
falta houver motivado o indeferimento,
ser juntado com o recurso ordinário.
Súmula 4
Não havendo preferência
entre candidatos que pretendam o registro
da mesma variação nominal,
defere-se o do que primeiro o tenha
requerido.
Súmula 5
Serventuário de cartório,
celetista, não se inclui na
exigência do art. 1º, II,
l, da LC 64/90.
Súmula 6
Atualizada com a seguinte redação:
São inelegíveis para
o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge
e os parentes, indicados no §
7º do art. 14 da Constituição
Federal, do titular do mandato, salvo
se este, reelegível, tenha
falecido, renunciado ou se afastado
definitivamente do cargo até
seis meses antes
do pleito.
Súmula 9
A suspensão de direitos políticos
decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa
com o cumprimento ou a extinção
da pena, independendo de reabilitação
ou de prova de reparação
dos danos.
Súmula 10
No processo de registro de candidatos,
quando a sentença for entregue
em cartório antes de três
dias contados da conclusão
ao juiz, o prazo para o recurso ordinário,
salvo intimação pessoal
anterior, só se conta do termo
final daquele tríduo.
Súmula 11
No processo de registro de candidatos,
o partido que não o impugnou
não tem legitimidade para recorrer
da sentença que o deferiu,
salvo se se cuidar de matéria
constitucional.
Súmula 12
São inelegíveis, no
município desmembrado, e ainda
não instalado, o cônjuge
e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do prefeito
do município-mãe, ou
de quem o tenha substituído,
dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular
de mandato eletivo.
Súmula 13
Não é auto-aplicável
o § 9º do art. 14 da Constituição,
com a redação da Emenda
Constitucional de Revisão n°
4/94.
Súmula 15
Atualizada com a seguinte redação:
O exercício de mandato eletivo
não é circunstância
capaz, por si só, de comprovar
a condição de alfabetizado
do candidato.
Súmula 18
Conquanto investido de poder de polícia,
não tem legitimidade o juiz
eleitoral para, de ofício,
instaurar procedimento com a finalidade
de impor multa pela veiculação
de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei 9.504/97.
Súmula 19
Atualizada com a seguinte redação:
O prazo de inelegibilidade decorrente
da condenação por abuso
do poder econômico ou político
tem início no dia da eleição
em que este se verificou e finda no
dia de igual número no oitavo
ano seguinte (art. 22, XIV, da LC
64/90).
Súmula 20
Atualizada com a seguinte redação:
A prova de filiação
partidária daquele cujo nome
não constou da lista de filiados
de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95,
pode ser realizada por outros elementos
de convicção, salvo
quando se tratar de documentos produzidos
unilateralmente, destituídos
de fé pública.
Súmula 22
Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial recorrível,
salvo situações de teratologia
ou manifestamente ilegais.
Súmula 23
Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial transitada
em julgado.
Súmula 24
Não cabe recurso especial eleitoral
para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 25
É indispensável o esgotamento
das instâncias ordinárias
para a interposição
de recurso especial eleitoral.
Súmula 26
É inadmissível o recurso
que deixa de impugnar especificamente
fundamento da decisão recorrida
que é, por si só, suficiente
para a manutenção desta.
Súmula 27
É inadmissível recurso
cuja deficiência de fundamentação
impossibilite a compreensão
da controvérsia.
Súmula 28
A divergência jurisprudencial
que fundamenta o recurso especial
interposto com base na alínea
b do inciso I do art. 276 do Código
Eleitoral somente estará demonstrada
mediante a realização
de cotejo analítico e a existência
de similitude fática entre
os acórdãos paradigma
e o aresto recorrido.
Súmula 29
A divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não se presta
a configurar dissídio jurisprudencial
apto a fundamentar recurso especial
eleitoral.
Súmula 30
Não se conhece de recurso especial
eleitoral por dissídio jurisprudencial,
quando a decisão recorrida
estiver em conformidade com a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula 31
Não cabe recurso especial eleitoral
contra acórdão que decide
sobre pedido de medida liminar.
Súmula 32
É inadmissível recurso
especial eleitoral por violação
à legislação
municipal ou estadual, ao Regimento
Interno dos Tribunais Eleitorais ou
às normas partidárias.
Súmula 33
Somente é cabível ação
rescisória de decisões
do Tribunal Superior Eleitoral que
versem sobre a incidência de
causa de inelegibilidade.
Súmula 34
Não compete ao Tribunal Superior
Eleitoral processar e julgar mandado
de segurança contra ato de
membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Súmula 35
Não é cabível
reclamação para arguir
o descumprimento de resposta a consulta
ou de ato normativo do Tribunal Superior
Eleitoral.
Súmula 36
Cabe recurso ordinário de acórdão
de Tribunal Regional Eleitoral que
decida sobre inelegibilidade, expedição
ou anulação de diploma
ou perda de mandato eletivo nas eleições
federais ou estaduais (art. 121, §
4º, incisos III e IV, da Constituição
Federal).
Súmula 37
Compete originariamente ao Tribunal
Superior Eleitoral processar e julgar
recurso contra expedição
de diploma envolvendo eleições
federais ou estaduais.
Súmula 38
Nas ações que visem
à cassação de
registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o respectivo vice
da chapa majoritária.
Súmula 39
Não há formação
de litisconsórcio necessário
em processos de registro de candidatura.
Súmula 40
O partido político não
é litisconsorte passivo necessário
em ações que visem à
cassação de diploma.
Súmula 41
Não cabe à Justiça
Eleitoral decidir sobre o acerto ou
desacerto das decisões proferidas
por outros Órgãos do
Judiciário ou dos Tribunais
de Contas que configurem causa de
inelegibilidade.
Súmula 42
A decisão que julga não
prestadas as contas de campanha impede
o candidato de obter a certidão
de quitação eleitoral
durante o curso do mandato ao qual
concorreu, persistindo esses efeitos,
após esse período, até
a efetiva apresentação
das contas.
Súmula 43
As alterações fáticas
ou jurídicas supervenientes
ao registro que beneficiem o candidato,
nos termos da parte final do art.
11, § 10, da Lei 9.504/97, também
devem ser admitidas para as condições
de elegibilidade.
Súmula 44
O disposto no art. 26-C da LC 64/90
não afasta o poder geral de
cautela conferido ao magistrado pelo
Código de Processo Civil.
Súmula 45
Nos processos de registro de candidatura,
o Juiz Eleitoral pode conhecer de
ofício da existência
de causas de inelegibilidade ou da
ausência de condição
de elegibilidade, desde que resguardados
o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 46
É ilícita a prova colhida
por meio da quebra do sigilo fiscal
sem prévia e fundamentada autorização
judicial, podendo o Ministério
Público Eleitoral acessar diretamente
apenas a relação dos
doadores que excederam os limites
legais, para os fins da representação
cabível, em que poderá
requerer, judicialmente e de forma
individualizada, o acesso aos dados
relativos aos rendimentos do doador.
Súmula 47
A inelegibilidade superveniente que
autoriza a interposição
de recurso contra expedição
de diploma, fundado no art. 262 do
Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional
ou, se infraconstitucional, superveniente
ao registro de candidatura, e que
surge até a data do pleito.
Súmula 48
A retirada da propaganda irregular,
quando realizada em bem particular,
não é capaz de elidir
a multa prevista no art. 37, §
1º, da Lei 9.504/97.
Súmula 49
O prazo de cinco dias, previsto no
art. 3º da LC 64/90, para o Ministério
Público impugnar o registro
inicia-se com a publicação
do edital, caso em que é excepcionada
a regra que determina a sua intimação
pessoal.
Súmula 50
O pagamento da multa eleitoral pelo
candidato ou a comprovação
do cumprimento regular de seu parcelamento
após o pedido de registro,
mas antes do julgamento respectivo,
afasta a ausência de quitação
eleitoral.
Súmula 51
O processo de registro de candidatura
não é o meio adequado
para se afastarem os eventuais vícios
apurados no processo de prestação
de contas de campanha ou partidárias.
Súmula 52
Em registro de candidatura, não
cabe examinar o acerto ou desacerto
da decisão que examinou, em
processo específico, a filiação
partidária do eleitor.
Súmula 53
O filiado a partido político,
ainda que não seja candidato,
possui legitimidade e interesse para
impugnar pedido de registro de coligação
partidária da qual é
integrante, em razão de eventuais
irregularidades havidas em convenção.
Súmula 54
A desincompatibilização
de servidor público que possui
cargo em comissão é
de três meses antes do pleito
e pressupõe a exoneração
do cargo comissionado, e não
apenas seu afastamento de fato.
Súmula 55
A Carteira Nacional de Habilitação
gera a presunção da
escolaridade necessária ao
deferimento do registro de candidatura.
Súmula 56
A multa eleitoral constitui dívida
ativa de natureza não tributária,
submetendo-se ao prazo prescricional
de 10 (dez) anos, nos moldes do art.
205 do Código Civil.
Súmula 57
A apresentação das contas
de campanha é suficiente para
a obtenção da quitação
eleitoral, nos termos da nova redação
conferida ao art. 11, § 7º,
da Lei 9.504/97, pela Lei 12.034/2009.
Súmula 58
Não compete à Justiça
Eleitoral, em processo de registro
de candidatura, verificar a prescrição
da pretensão punitiva ou executória
do candidato e declarar a extinção
da pena imposta pela Justiça
Comum
Súmula 59
O reconhecimento da prescrição
da pretensão executória
pela Justiça Comum não
afasta a inelegibilidade prevista
no art. 1º, I, e, da LC 64/90,
porquanto não extingue os efeitos
secundários da condenação.
Súmula 60
O prazo da causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da
LC 64/90 deve ser contado a partir
da data em que ocorrida a prescrição
da pretensão executória
e não do momento da sua declaração
judicial.
Súmula 61
O prazo concernente à hipótese
de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, e, da LC 64/90 projeta-se
por oito anos após o cumprimento
da pena, seja ela privativa de liberdade,
restritiva de direito ou multa.
Súmula 62
Os limites do pedido são demarcados
pelos fatos imputados na inicial,
dos quais a parte se defende, e não
pela capitulação legal
atribuída pelo autor.
Súmula 63
A execução fiscal de
multa eleitoral só pode atingir
os sócios se preenchidos os
requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica previstos
no art. 50 do Código Civil,
tendo em vista a natureza não
tributária da dívida,
observados, ainda, o contraditório
e a ampla defesa.
Súmula 64
Contra acórdão que discute,
simultaneamente, condições
de elegibilidade e de inelegibilidade,
é cabível o recurso
ordinário.
Súmula 65
Considera-se tempestivo o recurso
interposto antes da publicação
da decisão recorrida.
Súmula 66
A incidência do § 2º
do art. 26-C da LC 64/90 não
acarreta o imediato indeferimento
do registro ou o cancelamento do diploma,
sendo necessário o exame da
presença de todos os requisitos
essenciais à configuração
da inelegibilidade, observados os
princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Súmula 67
A perda do mandato em razão
da desfiliação partidária
não se aplica aos candidatos
eleitos pelo sistema majoritário.
Súmula 68
A União é parte legítima
para requerer a execução
de astreintes, fixada por descumprimento
de ordem judicial no âmbito
da Justiça Eleitoral.
Súmula 69
Os prazos de inelegibilidade previstos
nas alíneas j e h do inciso
I do art. 1º da LC 64/90 têm
termo inicial no dia do primeiro turno
da eleição e termo final
no dia de igual número no oitavo
ano seguinte.
Súmula 70
O encerramento do prazo de inelegibilidade
antes do dia da eleição
constitui fato superveniente que afasta
a inelegibilidade, nos termos do art.
11, § 10, da Lei 9.504/97.
Súmula 71
Na hipótese de negativa de
seguimento ao recurso especial e da
consequente interposição
de agravo, a parte deverá apresentar
contrarrazões tanto ao agravo
quanto ao recurso especial, dentro
do mesmo tríduo legal.
Revista Consultor
Jurídico, 1 de julho de 2016,
14h17