No
flagra
TST mantém validade de filmagem
como prova para justa causa
3 de julho de 2016,
13h26
Para o Tribunal Superior
do Trabalho, é válida
a filmagem feita por empresa de investigação
para comprovar ato que permite demissão
por justa causa, mesmo que o registro
tenha sido feito sem o conhecimento
do empregado. No caso concreto, a
7ª Turma do TST não conheceu
do recurso de um motorista de caminhão
que desviava mercadorias porque a
filmagem foi feita no horário
de trabalho, em local público,
na presença de terceiros, e
sem o uso de qualquer meio censurável
para induzi-lo ao erro.
A empresa demitiu
o motorista porque ele parou na rodovia
entre as cidades de Areado e Monte
Belo, em Minas Gerais, para entregar
centenas de garrafas de cerveja vazias
em um bar, sem a devida autorização.
O trabalhador argumentou que foi filmado
clandestinamente e que teve sua intimidade
e vida íntima violadas.
O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região
julgaram improcedente o pedido ao
reconhecerem a licitude da gravação.
O relator do recurso do caminhoneiro
ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues,
ressaltou a importância e a
complexidade jurídica da discussão
relativa à licitude da prova,
realizada de forma unilateral pelo
empregador.
No caso, porém,
concluiu que a conduta da empresa
não afrontou quaisquer direitos
relativos à personalidade.
"O empregador exerceu seu regular
direito de aferir a forma como são
executados os serviços confiados
ao prestador, que, lamentavelmente,
incorreu em tipo penal, com reflexos
trabalhistas", disse.
Quanto à gravação
de sons e imagens, o relator afirmou
que o Supremo Tribunal Federal reconhece
como legítimo o procedimento
adotado por uma das partes, sem o
conhecimento da outra, quando não
exista causa legal de sigilo ou reserva.
A decisão foi unânime.
As informações são
da Assessoria de Comunicação
do TST.
735-14.2010.5.03.0086
Revista Consultor
Jurídico, 3 de julho de 2016,
13h26