Súmula
240
Ação só pode
ser extinta por abandono do autor
se réu pedir
5 de julho de 2016,
12h04
O processo só
pode ser extinto por abandono do autor
se houver pedido do réu. Esse
foi o entendimento firmado pela 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao afastou a extinção
de uma ação que busca
apurar cotas no caso de dissolução
de sociedade de uma clínica
médica. Dos 20 integrantes
do litígio, 19 foram devidamente
citados.
O autor da ação
alegou que o processo foi extinto
por abandono pelo juiz, de ofício,
ou seja, sem o requerimento da parte
ré. Além disso, ele
argumentou ter sido intimado para
dar andamento ao processo em um endereço
errado.
Para o relator do
processo no STJ, ministro Villas Bôas
Cueva, o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa
Catarina não está de
acordo com a jurisprudência
da corte. Segundo o relator, é
pacífico o entendimento do
tribunal de que a extinção
do processo por abandono da causa
pelo autor depende de requerimento
do réu (Súmula 240 do
STJ). Ademais, só pode ser
efetivada após a sua devida
intimação, com o esgotamento
de alternativas para localização
da parte.
No caso analisado,
a tentativa de localização
do litigante foi feita em endereço
desatualizado, que constava em outra
ação, mas não
era o atual local de moradia do autor.
Após a tentativa frustrada,
o juiz da causa extinguiu a demanda,
alegando abandono do autor.
Sem abandono
Em seu voto, Villas Bôas Cueva
destacou que a Súmula 240 do
STJ foi incorporada ao Código
de Processo Civil de 2015, facilitando
a resolução de demandas
similares. O verbete diz que a extinção
do processo não pode ser determinada
de ofício, pressupondo o requerimento
da parte ré na ação.
O magistrado lembrou
que o caso discutido é singular
no STJ e que os autos demonstram que
não houve a correta intimação
do autor, o que impossibilita a extinção
com a justificativa de abandono. “A
extinção do processo
por abandono da causa pelo autor pressupõe
a sua intimação pessoal
que, se for frustrada por falta de
endereço correto, deve se perfectibilizar
por edital”, finalizou Villas
Bôas Cueva. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.596.446
Revista Consultor
Jurídico, 5 de julho de 2016,
12h04