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Súmula 240
Ação só pode ser extinta por abandono do autor se réu pedir

5 de julho de 2016, 12h04

O processo só pode ser extinto por abandono do autor se houver pedido do réu. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastou a extinção de uma ação que busca apurar cotas no caso de dissolução de sociedade de uma clínica médica. Dos 20 integrantes do litígio, 19 foram devidamente citados.

O autor da ação alegou que o processo foi extinto por abandono pelo juiz, de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte ré. Além disso, ele argumentou ter sido intimado para dar andamento ao processo em um endereço errado.

Para o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não está de acordo com a jurisprudência da corte. Segundo o relator, é pacífico o entendimento do tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua devida intimação, com o esgotamento de alternativas para localização da parte.

No caso analisado, a tentativa de localização do litigante foi feita em endereço desatualizado, que constava em outra ação, mas não era o atual local de moradia do autor. Após a tentativa frustrada, o juiz da causa extinguiu a demanda, alegando abandono do autor.

Sem abandono
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares. O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação.

O magistrado lembrou que o caso discutido é singular no STJ e que os autos demonstram que não houve a correta intimação do autor, o que impossibilita a extinção com a justificativa de abandono. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”, finalizou Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.596.446

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2016, 12h04

 

 

   

   
   
   
   
   
 
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