Marco
Civil da Internet
Se dados forem de brasileiros, site
no exterior responde à Justiça
do Brasil
6
de julho de 2016, 6h36
O
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
determina que sites, mesmo se alocados
no exterior, respondem à Justiça
brasileira se as informações
armazenadas vierem do Brasil. O entendimento
foi aplicado pelo juiz Marcos Vinícius
da Rocha Loures Demchuk, da 24ª
Vara Cível de Curitiba, para
impedir liminarmente que as informações
pessoais dos sócios de uma
empresa pudessem ser acessados no
site consultasocio.com.
Reprodução

No
pedido, os autores da ação,
representados pelos advogados Robinson
Marçal Kaminski e Leila Beatriz
Isaacson Buffara, destacaram que uma
simples consulta ao site permite acessar
o número de CPF de cada um
deles, o CNPJ da empresa e o total
de sócios, entre outros detalhes.
Na decisão, publicada no Observatório
do Marco Civil da Internet, o juiz
destacou que, ao contrário
das juntas comerciais, que também
fornecem esses dados, não há
nenhum tipo de filtro para a liberação
das informações —
como o fornecimento de documentos
pelo solicitante — ou pagamento
de taxa.
“O
referido, no entanto, de alguma forma
escusa e aparentemente site transversa,
obtém as informações
cadastrais de empresas e sócios,
até mesmo informações
pessoais como valores de respectivas
participações, e as
disponibiliza de forma ampla, sem
qualquer controle de requerimentos,
podendo ser utilizados por qualquer
pessoa e para todo e qualquer fim,
inclusive eventualmente ilícitos”,
detalhou o juiz.
Ao
analisar os autos, Demchuk também
ressaltou que o site citado está
sediado na Austrália, mas que
isso não o impede de responder
à Justiça brasileira
por causa do tipo de informação
divulgada. “Ressalte-se que,
embora o aparente responsável
pelo domínio situe-se em país
estrangeiro, os dados fornecidos pelo
mesmo são estritamente de empresas
brasileiras, razão pela qual
deve igualmente se submeter à
legislação pátria.”
O
artigo 11 do Marco Civil da Internet
delimita que os sites devem respeitar
a legislação brasileira
se coletarem, armazenarem, guardarem
e tratarem registros, dados pessoais
ou comunicações no Brasil.
O parágrafo 2º da lei
detalha que essa regra se aplica desde
que haja oferta de serviço
“ao público brasileiro
ou pelo menos uma integrante do mesmo
grupo econômico possua estabelecimento
no Brasil”.
Processo 0005900-84.2016.8.16.0194
Revista Consultor Jurídico,
6 de julho de 2016, 6h3