Menu
 
 
Apresentação
 
Áreas de atuação
 
Cartórios de SP
 
Consulta processos
 
Seus direitos
 
Legislação
 
Tabela de honorários
 
Contato
 
 
 certidões online
   
 
Antecedentes criminais
 
Consulta protestos
 
Consulta SCPC
 
Certidão da Divida Ativa da União
 
Certidão da Divida Ativa do Estado e Municipios
 
Justiça Federal SP
 
Tributos Municipais SP
 
 
 
     
 

Dificuldade geográfica
Ter pais morando em cidades diferentes inviabiliza guarda compartilhada

8 de julho de 2016, 16h14

É inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avaliou que a dificuldade geográfica impede que seja colocado em prática o princípio do melhor interesse dos menores.
Para STJ, seria inviável que a criança estudasse uma semana em cada escola.
Reprodução

No recurso especial, o pai alegou que, após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no país, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2016, 16h14

 

   

   
   
   
   
   
 
 Novidades
   
 
Artigos
 
 
 
 
 
 

     
   
 
 
 
 
 

copyright Irene Murai - 2005