Dificuldade
geográfica
Ter pais morando em cidades diferentes
inviabiliza guarda compartilhada
8 de julho de 2016,
16h14
É inviável
a implementação de guarda
compartilhada em caso de pais que
moram em cidades diferentes. A decisão
foi tomada pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que avaliou
que a dificuldade geográfica
impede que seja colocado em prática
o princípio do melhor interesse
dos menores.
Para STJ, seria inviável que
a criança estudasse uma semana
em cada escola.
Reprodução
No recurso especial,
o pai alegou que, após a entrada
em vigor da Lei 13.058/14, a guarda
compartilhada passou a ser regra no
país, mesmo quando não
há acordo entre os genitores.
Defendeu, entretanto, que a guarda
unilateral fosse revertida em seu
favor, uma vez que a mãe mudou
de cidade sem a sua anuência
e após o deferimento da guarda.
O relator, ministro
Villas Bôas Cueva, negou o pedido.
Ele reconheceu que a guarda compartilhada
tem preferência no ordenamento
jurídico brasileiro e que sua
implementação não
se condiciona à boa convivência
entre os pais, mas destacou que as
peculiaridades do caso concreto demonstram
a existência de impedimento
insuperável.
“Na hipótese,
a modificação da rotina
das crianças, ou até
mesmo a possível alternância
de residência, impactaria drasticamente
a vida das menores. Por exemplo, não
é factível vislumbrar
que as crianças, porventura,
estudassem alternativamente em colégios
distintos a cada semana ou que frequentassem
cursos a cada 15 dias quando estivessem
com o pai ou com a mãe. Tal
impasse é insuperável
na via judicial”, explicou o
ministro.
Em relação
ao pedido de inversão da guarda
unilateral, Villas Bôas Cueva
observou que o acórdão
do tribunal de origem destacou que
“a guarda foi concedida à
mãe em respeito à situação
de fato, mas principalmente em razão
da impossibilidade prática
do pedido, uma vez que os genitores
moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento,
segundo o relator, exige o reexame
de provas, o que é vedado em
recurso especial, por aplicação
da Súmula 7 do STJ.
Villas Bôas
Cueva observou, contudo, que “o
fato de não se permitir a guarda
compartilhada por absoluta impossibilidade
física não quer dizer
que as partes não devam tentar
superar o distanciamento e eventuais
desentendimentos pessoais em prol
do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade
afirmada no acórdão
deve ser superada para permitir a
conformação mínima
dos interesses legítimos de
todos os membros da família”.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico, 8 de julho de 2016,
16h14