Preservação
ambiental
Dever de reflorestar área de
reserva é transferido ao comprador
do imóvel
9 de julho de 2016,
17h37
A obrigação
de demarcar, averbar e restaurar a
área de reserva legal constitui
dever jurídico que se transfere
automaticamente ao comprador ou possuidor
do imóvel. Com base nessa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça,
a 2ª Turma manteve decisão
que determinou que a proprietária
de uma fazenda reflorestasse área
de preservação desmatada
antes da vigência do Código
Florestal.
Na origem, o Ministério
Público de São Paulo
ajuizou ação civil pública
ambiental contra a Agropecuária
Iracema, dona de fazenda naquele estado,
que deixou de destinar 20% da área
da propriedade à reserva legal,
conforme prevê o Código
Florestal. As terras, na quase totalidade
da extensão, estavam ocupadas
com plantações de cana-de-açúcar.
O MP pediu a condenação
da empresa a instituir, medir, demarcar
e averbar, de imediato, a reserva
florestal de no mínimo 20%
da propriedade; a deixar de explorar
a área destinada à reserva
ambiental; a recompor a cobertura
florestal; a pagar indenização
relativa aos danos ambientais considerados
irrecuperáveis; e a deixar
de receber benefícios ou incentivos
fiscais.
Prazo legal
O magistrado de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos. Contudo, a
sentença foi parcialmente reformada
pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, que excluiu da condenação
a proibição de obter
benefícios e incentivos fiscais
e admitiu a implantação
da reserva no prazo legal.
No recurso especial
junto ao STJ, a agropecuária
pediu o afastamento da obrigação
de reflorestar a área. Segundo
ela, o desmatamento ocorreu antes
da entrada em vigor do Código
Florestal – inexistindo, à
época, a obrigatoriedade de
constituir reserva legal.
“O direito adquirido
não pode ser invocado para
mitigar a salvaguarda ambiental, não
servindo para justificar o desmatamento
da flora nativa, a ocupação
de espaços especialmente protegidos
pela legislação, tampouco
para autorizar a continuidade de conduta
potencialmente lesiva ao meio ambiente”,
afirmou a relatora do caso, desembargadora
convocada Diva Malerbi.
Ela explicou que,
nesse caso, a lei não pode
retroagir, porque a obrigação
de instituir a área de reserva
legal e de recompor a cobertura florestal
e as áreas de preservação
permanente foi estabelecida após
a vigência das leis que regem
a matéria.
Conservar e regenerar
O dever de assegurar o meio ambiente,
disse a desembargadora convocada,
não se limita à proibição
da atividade degradatória,
abrangendo a obrigatoriedade de conservar
e regenerar os processos ecológicos.
A relatora lembrou a jurisprudência
do STJ no tocante à matéria.
Segundo a magistrada,
o STJ firmou entendimento de que a
delimitação e averbação
da área de reserva legal independem
da existência de floresta ou
outras formas de vegetação
nativa da gleba, “sendo obrigação
do proprietário ou adquirente
do bem imóvel adotar as providências
necessárias à restauração
ou à recuperação
das mesmas, a fim de readequar-se
aos limites percentuais previstos
na lei de regência”.
Por fim, ela esclareceu
que a existência da área
de reserva legal no âmbito das
propriedades rurais caracteriza-se
como limitação administrativa
necessária à proteção
do meio ambiente para as presentes
e futuras gerações e
se encontra em harmonia com a função
ecológica da propriedade. Com
informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
REsp 1.381.191
Revista Consultor
Jurídico, 9 de julho de 2016,
17h37