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União proibida
Por indício de fraude, Justiça Federal anula casamento de sogro com nora

10 de julho de 2016, 16h59

Parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Dessa forma, uma mulher não pode se casar com seu ex-sogro, pois esse ato é nulo. Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal de Fortaleza anulou um casamento de um homem (já morto) com sua ex-nora e determinou que ela ressarça a União em R$ 190 mil de pensões ilegais.

A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza anistiado político. De acordo com a Advocacia-Geral da União, a autora do processo, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela mulher em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.

Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.

Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para fazer o casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.

Por outro lado, a AGU alegou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.

A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a advocacia-geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.

O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal de Fortaleza. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar favorável à União. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0801532-22.2015.4.05.8100

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2016, 16h59

   

   
   
   
   
   
 
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