União
proibida
Por indício de fraude, Justiça
Federal anula casamento de sogro com
nora
10 de julho de 2016,
16h59
Parentesco por afinidade
em linha reta não se dissolve
mesmo com o fim da relação
que o originou. Dessa forma, uma mulher
não pode se casar com seu ex-sogro,
pois esse ato é nulo. Com esse
entendimento, a 10ª Vara Federal
de Fortaleza anulou um casamento de
um homem (já morto) com sua
ex-nora e determinou que ela ressarça
a União em R$ 190 mil de pensões
ilegais.
A pensão foi
instituída em 2004 por meio
de portaria que declarou o militar
aposentado morador de Fortaleza anistiado
político. De acordo com a Advocacia-Geral
da União, a autora do processo,
a transferência do benefício,
que girava em torno de R$ 14,5 mil,
foi obtida pela mulher em novembro
de 2013, mesmo ano do casamento, em
junho, e óbito do marido. Os
advogados da União, no entanto,
consideraram que não caberia
o pedido administrativo pois a certidão
de casamento era ilegal.
Segundo a AGU, o artigo
1.521 do Código Civil impede
o casamento de parentes em linha reta,
entre eles sogro e nora. O interesse
da União em anular o ato também
encontrava respaldo nos artigos 166
e 168 do código, que indicam,
respectivamente, ser “nulo o
negócio jurídico”
quando houver intenção
de “fraudar a lei imperativa”,
e a nulidade pode ser alegada por
qualquer interessado que a requer
na Justiça.
Nas audiências
do processo, a esposa alegou desconhecer
a proibição e que o
casal buscou as vias legais para fazer
o casamento. Ela afirmou, ainda, que
se divorciou do filho do ex-militar
em 2010 e a partir de então
passou a ter uma relação
conjugal com o sogro.
Por outro lado, a
AGU alegou, entre outros fatos, evidente
objetivo de fraude no casamento em
razão da diferença de
idade de 39 anos entre o aposentado,
casado aos 92 anos, e a ré,
o que afastaria qualquer possibilidade
de constituírem família.
A partir do conjunto
de provas e depoimentos apresentados
e considerando o gasto da União
com a pensão, a advocacia-geral
pediu liminar para suspender o pagamento,
além da declaração
de indisponibilidade dos bens da esposa
para assegurar o ressarcimento pelos
valores pagos desde a morte do aposentado.
Também requereu que fosse decretada
a nulidade do casamento.
O caso foi analisado
pela 10ª Vara Federal de Fortaleza.
O juízo de primeira instância
acolheu os argumentos e deferiu liminar
favorável à União.
A sentença destacou, entre
outros fundamentos, que “o parentesco
por afinidade em linha reta não
se dissolve mesmo com o fim da relação
que o originou. Portanto, sogro não
pode casar com nora, mesmo que seja
viúvo, e a nora, divorciada,
sob pena de ofensa a preceito de ordem
pública, o que enseja a nulidade
absoluta do casamento”. Com
informações da Assessoria
de Imprensa da AGU.
Processo 0801532-22.2015.4.05.8100
Revista Consultor
Jurídico, 10 de julho de 2016,
16h59