Censura
prévia
Judiciário não pode
controlar fotos de crianças
em revistas, decide Rosa Weber
13 de julho de 2016,
15h05
A
contratação de modelos
infantojuvenis para trabalhos artísticos
está condicionada a autorização
judicial. Porém, não
cabe ao Judiciário fazer controle
prévio sobre o conteúdo
das publicações, uma
vez que tal hipótese constitui
censura prévia “inadmissível
à luz da Constituição
da República”.
Ministra Rosa Weber concluiu que a
decisão reclamada reintroduz
na prática dos tribunais modalidade
de censura prévia que traduz
o espírito autoritário
da Lei de Imprensa.
Nelson Jr./SCO/STF

Ministra
Rosa Weber concluiu que a decisão
reclamada reintroduz na prática
dos tribunais modalidade de censura
prévia que traduz o espírito
autoritário da Lei de Imprensa.
Esse foi o entendimento
da ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal, ao cassar decisão
da Justiça do Trabalho que
obrigava prévia autorização
judicial para a publicação
de imagens de crianças e adolescentes
em revistas da editora Edições
Globo Condé Nast, joint venture
formada entre a editora Globo e a
Condé Nast Internacional, titular
da Vogue.
A decisão foi
proferida depois que a revista Vogue
Kids publicou fotos com meninas de
biquíni no ensaio “Sombra
e Água Fresca”, em 2014.
O Ministério do Trabalho foi
à Justiça contra a edição,
e uma liminar obrigou que a revista
fosse retirada das bancas.
O juízo da
17ª Vara do Trabalho de São
Paulo também determinou que
a editora deveria pedir autorização
para contratar e veicular imagens
de crianças e adolescentes,
sob pena de multa de R$ 50 mil por
modelo mirim contratado.
Na reclamação
ao Supremo, a Edições
Globo Condé Nast afirmou que
a decisão contrariou importantes
precedentes da corte com caráter
vinculante, como no julgamento em
que o STF considerou inconstitucional
dispositivo do Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
que mandava suspender a programação
da emissora por até dois dias
ou da publicação do
periódico até por dois
números que expusesse imagem
de criança ou adolescente sem
a devida autorização
(ADI 869).
Controle inadmissível
A ministra Rosa Weber concluiu que
a decisão reclamada reintroduz
na prática dos tribunais modalidade
de censura prévia que traduz
o espírito autoritário
da Lei de Imprensa, situação
incompatível com a Carta de
1988 e dissonante das garantias nela
albergadas, conforme decidido na ADPF
130. “Não cabe ao Poder
Judiciário, ou a qualquer dos
outros Poderes da República,
o controle prévio da pauta,
da linha editorial ou do conteúdo
de publicação da imprensa.”
Segundo a relatora,
a exigência de autorização
judicial para a veiculação
das imagens afronta o decidido pelo
STF na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 130, na qual
a corte assentou a não recepção
da Lei de Imprensa pela Constituição
de 1988.
Ela afirmou que a
tese jurídica fixada pelo Supremo
naquele julgamento vai muito além
da simples não recepção
da antiga Lei de Imprensa, estabelecendo
parâmetro amplo de orientação
da atuação judicial
relativamente às liberdades
de expressão e de imprensa.
“Na interpretação
empreendida por esta Suprema Corte,
a imposição de restrições
ao exercício das liberdades
de expressão, opinião,
manifestação do pensamento
e imprensa que não se contenham
nos limites materiais — expressamente
excepcionados — da própria
Lei Fundamental não se harmoniza
com o regime constitucional vigente
no país”, ressaltou.
A ministra, contudo,
manteve a parte da decisão
que condiciona à Justiça
do Trabalho a contratação
de menores, em respeito à necessidade
de impor condicionantes a um contrato
de trabalho de caráter especial
(de trabalho infantil artístico),
sujeitando-o à supervisão
estatal.
Conforme explicou
a ministra, a autorização
da autoridade competente tem como
objeto o exercício da atividade
de modelo fotográfico pela
criança ou pelo adolescente,
mas a tutela estatal não alcança
o controle prévio sobre o conteúdo
de publicação impressa.
“A tutela judicial do trabalho
infantil esgota-se na contratação
e execução do trabalho”,
afirmou.
A relatora ainda afastou
a alegação de afronta
à decisão do STF na
ADI 869. Segundo ela, a decisão
questionada não traz comando
da mesma natureza do que foi objeto
daquela ação, que tratou
da suspensão peremptória
de edição ou edições
de periódico impresso.
“A imposição
de condicionantes a um contrato de
trabalho de caráter especial
e a sua sujeição à
supervisão estatal em absoluto
se confundem com a aplicação
da sanção prevista no
artigo 247, parágrafo 2º,
da Lei 8.069/1990 e declarada inconstitucional
no julgamento da ADI 869 — razão
pela qual não há falar
em afronta à autoridade do
paradigma, que não tem aplicação
ao caso”, explicou.
Em dezembro de 2014,
a ministra já havia concedido
liminar para suspender os efeitos
da decisão questionada na parte
em que submete à previa autorização
judicial a veiculação
de imagem de crianças e adolescentes.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
Rcl 19.164
Revista Consultor
Jurídico, 13 de julho de 2016,
15h05