Concorrência
sem limite
Legislação não
pode proibir que comércios
do mesmo ramo sejam vizinhos
14 de julho de 2016,
18h58
Ofende o princípio
da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área,
conforme a Súmula Vinculante
49 do Supremo Tribunal Federal. Foi
o que apontou o ministro Marco Aurélio
ao conceder liminar para suspender
decisão judicial sobre a localização
de postos de combustíveis na
cidade de Dourados (MS).
A
reclamação partiu de
um empresário do município
que teve negado pedido de concessão
de licença para instalar um
posto de combustível em determinada
área da cidade. A prefeitura
justificou que, como já existia
outro estabelecimento do mesmo ramo
na região, a autorização
descumpriria o artigo 86, parágrafo
4º, da Lei Complementar municipal
205/2012, que exige distância
mínima de mil metros entre
comércios semelhantes.
Para Marco Aurélio, impedimento
de licença violou a Súmula
Vinculante 49.
O
empresário impetrou Mandado
de Segurança, mas os argumentos
foram rejeitados tanto pelo juízo
de primeira instância como pelo
Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul.

O
autor então sustentou no STF
que os entendimentos violaram o conteúdo
da Súmula Vinculante 49, uma
vez que, a pretexto de se garantir
a segurança da população,
foi limitada a concorrência
por intermédio de legislação
municipal. Segundo ele, não
há nenhuma restrição
técnica que justifique tal
medida.
Em análise
preliminar do caso, o ministro Marco
Aurélio concordou que o acórdão
do TJ-MS, ao julgar válido
o dispositivo da lei municipal, descumpriu
a tese da súmula vinculante.
“O verbete encerra entendimento,
em tese e vinculante, no sentido da
invalidade de norma local voltada
a restringir a abertura de comércios
de idêntica atividade considerado
o critério geográfico”,
afirmou.
A decisão vale
apenas para o caso concreto, já
que o empresário questionou
a medida por meio de reclamação.
“Mostra-se inadequada a atuação
do Judiciário em substituição
à do administrador, bem assim
a utilização da reclamação
como mecanismo de controle abstrato
de norma”, afirmou o relator.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STF.
Rcl 24.383
Revista Consultor
Jurídico, 14 de julho de 2016,
18h58