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Concorrência sem limite
Legislação não pode proibir que comércios do mesmo ramo sejam vizinhos

14 de julho de 2016, 18h58

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal. Foi o que apontou o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS).

A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.

Para Marco Aurélio, impedimento de licença violou a Súmula Vinculante 49.

O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O autor então sustentou no STF que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do TJ-MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. “O verbete encerra entendimento, em tese e vinculante, no sentido da invalidade de norma local voltada a restringir a abertura de comércios de idêntica atividade considerado o critério geográfico”, afirmou.

A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. “Mostra-se inadequada a atuação do Judiciário em substituição à do administrador, bem assim a utilização da reclamação como mecanismo de controle abstrato de norma”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.383

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2016, 18h58

   

   
   
   
   
   
 
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