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Cálculo futuro
Político condenado antes da Lei da Ficha Limpa poderá ser candidato este ano

15 de julho de 2016, 19h26

Como o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se a Lei da Ficha Limpa pode retroagir para impor prazo de inelegibilidade, é possível que políticos condenados antes da norma sejam candidatos às eleições de 2016, para evitar prejuízos a essas pessoas. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao conceder liminar reconhecendo a quitação eleitoral de um político sul-mato-grossense.

Ele conseguiu a certidão na Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, embora tenha sido julgado e responsabilizado por abuso de poder político durante a campanha de 2008. A Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), de 2010, proíbe por oito anos a candidatura de quem é condenado por órgão colegiado em casos de crimes contra a administração pública.

Ministro Barroso apontou risco de prejuízo caso o político espere decisão do STF sobre retroatividade da Lei da Ficha Limpa.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o reconhecimento de quitação eleitoral afrontaria teses do STF —Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 — que teriam concordado com a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência.


Ministro Barroso apontou risco de prejuízo caso o político espere decisão do STF sobre retroatividade da Lei da Ficha Limpa.

Para Barroso, porém, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos.

Ele disse que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário vai analisar o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário 929,670, com repercussão geral já reconhecida. O andamento do processo está parado por pedido de vista do ministro Luiz Fux, mas há dois votos contrários à retroatividade.

O ministro apontou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. “Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada”, afirmou, em decisão do dia 30 de junho, antes do período de recesso da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.224

Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2016, 19h26

   

   
   
   
   
   
 
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