Cálculo
futuro
Político condenado antes da
Lei da Ficha Limpa poderá ser
candidato este ano
15 de julho de 2016,
19h26
Como o Supremo Tribunal
Federal ainda não decidiu se
a Lei da Ficha Limpa pode retroagir
para impor prazo de inelegibilidade,
é possível que políticos
condenados antes da norma sejam candidatos
às eleições de
2016, para evitar prejuízos
a essas pessoas. Esse foi o entendimento
do ministro Luís Roberto Barroso
ao conceder liminar reconhecendo a
quitação eleitoral de
um político sul-mato-grossense.
Ele
conseguiu a certidão na Justiça
Eleitoral de Mato Grosso do Sul, embora
tenha sido julgado e responsabilizado
por abuso de poder político
durante a campanha de 2008. A Lei
Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa),
de 2010, proíbe por oito anos
a candidatura de quem é condenado
por órgão colegiado
em casos de crimes contra a administração
pública.

Ministro Barroso apontou risco
de prejuízo caso o político
espere decisão do STF sobre
retroatividade da Lei da Ficha Limpa.
Para
o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, o reconhecimento de
quitação eleitoral afrontaria
teses do STF —Ações
Declaratórias de Constitucionalidade
29 e 30 e Ação Direta
de Inconstitucionalidade 4.578 —
que teriam concordado com a aplicação
da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores
a sua vigência.
Ministro Barroso apontou risco de
prejuízo caso o político
espere decisão do STF sobre
retroatividade da Lei da Ficha Limpa.
Para Barroso, porém,
não há certeza de que
a questão tratada neste caso
foi pontualmente enfrentada pelo Plenário
naqueles julgamentos.
Ele disse que alguns
ministros se manifestaram em sentido
contrário à possibilidade
de aplicação retroativa
do prazo, e que o Plenário
vai analisar o mérito da questão
no julgamento do Recurso Extraordinário
929,670, com repercussão geral
já reconhecida. O andamento
do processo está parado por
pedido de vista do ministro Luiz Fux,
mas há dois votos contrários
à retroatividade.
O ministro apontou
ainda o perigo de irreversibilidade
de eventual decisão cautelar
a ser tomada na reclamação.
“Com o início do período
eleitoral, avizinham-se as convenções
partidárias e o registro de
candidatura, de modo que o deferimento
da liminar poderia implicar a perda
dos respectivos prazos pelo beneficiário
da decisão reclamada”,
afirmou, em decisão do dia
30 de junho, antes do período
de recesso da corte. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 24.224
Revista Consultor
Jurídico, 15 de julho de 2016,
19h26