Frente
a frente
Vítima de violência doméstica
não é obrigada a participar
de conciliação
18 de julho de 2016,
19h47
Embora o novo Código
de Processo Civil estimule soluções
consensuais nas ações
de família, não faz
sentido obrigar que uma mulher encontre
com o ex-companheiro se alega ser
vítima de violência doméstica.
Assim entendeu o desembargador José
Carlos Ferreira Alves, da 2ª
Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao cancelar audiência
de conciliação fixada
pelo juízo de primeiro grau
em um processo de divórcio.
Ao agendar a audiência,
o juiz declarou que o comparecimento
era obrigatório, pessoalmente
ou por meio de representante, e a
ausência injustificada seria
considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça,
que poderia render multa de até
2% do valor da causa.
Já a Defensoria
Pública alegou que as tentativas
de conciliação não
devem ocorrer em casos de violência
doméstica, para evitar lesão
a direitos fundamentais. “O
fato de colocar as partes frente a
frente revitimiza a mulher em situação
de violência doméstica
e familiar ou pode, até mesmo,
colocar a mulher em risco, nos casos
em que há perigo de que novas
violências aconteçam”,
afirmou a defensora Vanessa Chalegre
França, que atuou no caso.
Ela disse que nem
o novo CPC considerou a medida eficaz
em casos de família, pois o
artigo 165 determinou que a mediação
será o caminho preferencial
quando as partes já tenham
vínculo anterior. “Verifica-se,
portanto, que qualquer conciliação,
por mais bem-intencionada que possa
ser, violará os direitos da
agravante, que não deseja manter
contatos com o agravado, tão
pouco ‘negociar’ ou ‘abrir
concessões”, disse a
defensora.
O relator do caso
concordou com os argumentos. Segundo
o desembargador, “o ideal buscado
pelo novo Código de Processo
Civil, no sentido de evitar litígios,
prestigiando as conciliações,
não pode se sobrepor aos princípios
consagrados pela Constituição
Federal, relativos à dignidade
da pessoa humana e dele derivados”.
Alves concedeu efeito
suspensivo à decisão
que marcou a audiência, em decisão
monocrática. O número
do processo não foi divulgado,
porque a ação tramita
em segredo de Justiça. Com
informações da Assessoria
de Imprensa da Defensoria Pública.
Revista Consultor
Jurídico, 18 de julho de 2016,
19h4