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Frente a frente
Vítima de violência doméstica não é obrigada a participar de conciliação

18 de julho de 2016, 19h47

Embora o novo Código de Processo Civil estimule soluções consensuais nas ações de família, não faz sentido obrigar que uma mulher encontre com o ex-companheiro se alega ser vítima de violência doméstica. Assim entendeu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao cancelar audiência de conciliação fixada pelo juízo de primeiro grau em um processo de divórcio.

Ao agendar a audiência, o juiz declarou que o comparecimento era obrigatório, pessoalmente ou por meio de representante, e a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, que poderia render multa de até 2% do valor da causa.

Já a Defensoria Pública alegou que as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica, para evitar lesão a direitos fundamentais. “O fato de colocar as partes frente a frente revitimiza a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou pode, até mesmo, colocar a mulher em risco, nos casos em que há perigo de que novas violências aconteçam”, afirmou a defensora Vanessa Chalegre França, que atuou no caso.

Ela disse que nem o novo CPC considerou a medida eficaz em casos de família, pois o artigo 165 determinou que a mediação será o caminho preferencial quando as partes já tenham vínculo anterior. “Verifica-se, portanto, que qualquer conciliação, por mais bem-intencionada que possa ser, violará os direitos da agravante, que não deseja manter contatos com o agravado, tão pouco ‘negociar’ ou ‘abrir concessões”, disse a defensora.

O relator do caso concordou com os argumentos. Segundo o desembargador, “o ideal buscado pelo novo Código de Processo Civil, no sentido de evitar litígios, prestigiando as conciliações, não pode se sobrepor aos princípios consagrados pela Constituição Federal, relativos à dignidade da pessoa humana e dele derivados”.

Alves concedeu efeito suspensivo à decisão que marcou a audiência, em decisão monocrática. O número do processo não foi divulgado, porque a ação tramita em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 19h4

   

   
   
   
   
   
 
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