Prerrogativa
do inquilino
Proprietário que descumpre
acordo de preferência deve indenizar
locatário
19 de julho de 2016,
18h31
Após acordado
entre locatário e dono do imóvel
um acordo de preferência de
compra, quem aluga tem o direito de
ser indenizado caso o proprietário
desrespeite o combinado e venda o
bem. O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que manteve a condenação
do proprietário de um imóvel,
localizado em São Paulo, ao
pagamento de indenização
de 75 salários mínimos
à empresa locatária,
que pretendia adquirir o bem, mas
fora impedida porque, dentro do prazo
de preferência, uma emissora
de televisão conseguiu comprar.
A empresa entrou com
ação anulatória,
com pedido de posse e de compensação
por danos morais contra o dono do
imóvel, que o vendeu para a
emissora dez dias antes de acabar
o prazo de preferência (preempção)
a que o locatário tem direito.
O juiz de primeiro
grau julgou os pedidos improcedentes.
Em seu entendimento, o direito de
preferência não seria
válido, porque não fora
averbado ao contrato locatício
no cartório de registro de
imóveis. Além disso,
segundo ele, como foram vendidos vários
imóveis contíguos, a
preferência deveria ser exercida
em relação a todos eles,
e não somente quanto ao imóvel
alugado.
Desrespeito à
preempção
Já o Tribunal de Justiça
de São Paulo deu parcial provimento
ao recurso da empresa locatária
e condenou o locador ao pagamento
de 75 salários mínimos
de indenização.
O caso subiu para
o STJ e, de acordo com o ministro
João Otávio de Noronha,
relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91
estabelece os requisitos para que
o direito de preferência seja
exercido pelo inquilino que tenha
interesse em adquirir o imóvel
locado em igualdade de condições
com terceiros.
“Em caso de
inobservância de tal regramento
pelo locador, poderá o locatário
fazer jus a indenização
caso comprove que tinha condições
de comprar o bem nas mesmas condições
que o adquirente”, explicou.
Noronha disse que,
além dos efeitos de natureza
obrigacional (perdas e danos), o desrespeito
à preempção do
locatário pode ter eficácia
real, “consubstanciada no direito
de adjudicação compulsória
do bem, uma vez observados os ditames
do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Posse pela força
Outro ponto debatido no STJ foi a
adjudicação (posse)
do bem. Para Noronha, o direito real
à adjudicação
só pode ser exercido se o locatário
fizer o depósito do valor do
imóvel e das demais despesas
de transferência de propriedade;
formular o pedido no prazo de seis
meses do registro do contrato de compra
e venda; e promover a averbação
do contrato de locação
assinado por duas testemunhas na matrícula
do bem, no cartório de registro
de imóveis, pelo menos 30 dias
antes da alienação.
“Impõe-se
a obrigação legal de
averbar o contrato de locação
para possibilitar a geração
de efeito erga omnes (vinculante)
no tocante à intenção
do locatário de fazer valer
seu direito de preferência e
tutelar os interesses de terceiros
na aquisição do bem
imóvel”, esclareceu Noronha.
Por fim, o relator
defendeu que, mesmo que a falha do
locador tenha impedido a averbação
do contrato de locação,
“não estaria assegurado
o direito à adjudicação
compulsória do bem se o terceiro
adquirente de boa-fé não
foi cientificado da existência
de referida avença quando da
lavratura da escritura de compra e
venda do imóvel no cartório
de registro de imóveis”.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico, 19 de julho de 2016,
18h31