Dano
existencial
Jornada que atrapalha vida familiar
do trabalhador é passível
de indenização
20 de julho de 2016,
8h48
Afastar o trabalhador
do convívio familiar por lhe
impor uma jornada extenuante gera
indenização por dano
existencial. O entendimento é
da 11ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região,
que de forma unânime condenou
uma transportadora a pagar R$ 20 mil
a um funcionário. Além
da companhia, foi condenada subsidiariamente
a indústria de plástico
para quem o motorista prestava serviços.
O motorista trabalhou
para a transportadora por quatro anos,
com jornadas diárias de 12
horas e alternância semanal
de turnos. Por quatro dias seguidos,
ele trabalhava das 5h30 às
17h30, folgava dois dias e, na sequência,
laborava por mais quatro dias das
17h30 às 5h30. No pedido apresentado
à Justiça do Trabalho,
o motorista afirmava que a jornada
excessiva o impedia de ter momentos
de lazer e de desfrutar da convivência
familiar e social.
"A jornada excessiva
afasta o trabalhador do convívio
social, desestrutura sua família,
acarreta doenças e, por outro
lado, presta-se a um aumento tresloucado
de lucro que raramente é repassado
ao empregado", afirmou o desembargador
relator João Batista Martins
César. Ele também destacou
que a limitação da jornada
de trabalho é uma conquista
histórica de movimentos operários,
responsáveis por impulsionar
a criação de outros
regramentos trabalhistas.
A empresa contra-argumentava
dizendo que a jornada de 4x2, com
turnos alternados, estava prevista
em convenção coletiva.
Na decisão, o desembargador
João Batista Martins César
explicou que são inválidas
normas coletivas que estabeleçam
jornada superior a oito horas para
turnos de revezamento. De acordo com
a Orientação Jurisprudencial
360 do Tribunal Superior do Trabalho,
o trabalhador que exerce as atividades
em turnos alternados (diurnos e noturnos)
tem direito à jornada especial
de seis horas.
Além da indenização
por dano existencial, o motorista
receberá horas extras, com
pagamento de adicional de 50% calculados
sobre as horas que excederem a sexta
diária. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000954-53.2014.5.15.0021
Revista Consultor
Jurídico, 20 de julho de 2016,
8h48