Descanso
semanal
Empregado deve ter folga a cada sete
dias trabalhados, diz TST
21 de julho de 2016,
20h30
É nula a previsão
em instrumento coletivo que admita
a compensação de descanso
semanal remunerado no período
de até 30 dias, permitindo
jornada de trabalho superior a sete
dias consecutivos. O entendimento,
da ministra Maria Cristina Peduzzi,
do Tribunal Superior do Trabalho,
foi seguido por unanimidade por seus
colegas da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC)
para anular parte de cláusula
de convenção coletiva
dos trabalhadores de empresas de transporte
rodoviário em Pelotas (RS).
A
norma tratava do sistema de acúmulo
de folgas. Segundo o Ministério
Público do Trabalho, que apresentou
recurso ao TST sobre o assunto, a
cláusula permitia 20 dias corridos
de trabalho sem descanso. O dispositivo
fazia parte da convenção
coletiva celebrada entre o Sindicato
dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário
de Pelotas e o Sindicato das Empresas
de Transporte Rodoviário de
Pelotas em dissídio coletivo.

O MPT recorreu ao
TST argumentando que a garantia de
repouso semanal remunerado tem caráter
imperativo e coercitivo e que não
conceder folgas semanais coloca em
risco a saúde do trabalhador
e a segurança da sociedade.
A ministra Maria Peduzzi explicou
que a possibilidade de compensação
de horários mediante acordo
ou convenção coletiva
(artigo 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal) não implica liberdade
negocial absoluta para os sujeitos
coletivos.
Isso inclui, segundo
ela, respeitar parâmetros protetivos
das relações de trabalho
e do próprio trabalhador, como
a tutela da saúde, higiene
e segurança. "Uma das
projeções dessa tutela
está nos artigos 7º, inciso
XV, da Constituição
e 1º da Lei 605/1949, que garantem
o direito ao repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos."
Segundo os artigos
1º e 6º do Decreto 27.048/49,
que regulamenta a Lei 605/1949, o
descanso remunerado deve ser usufruído
no período de uma semana, isto
é, no ciclo de sete dias. No
caso julgado, a ministra detalhou
que a cláusula previa uma espécie
de compensação em que
a duração do trabalho
se estendia por sete dias consecutivos
ou mais, com a posterior concessão
do descanso semanal remunerado ou
feriado trabalhado, resultando num
sistema de acúmulo de folgas.
A decisão da
SDC excluiu apenas a possibilidade
quanto ao descanso semanal, mas não
quanto aos feriados. "A concessão
de folga após o sétimo
dia desnatura o repouso semanal",
ressaltou a relatora, ressaltando
que, de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção
1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, a concessão
de repouso semanal remunerado após
o sétimo dia consecutivo de
trabalho viola o artigo 7º, inciso
XV, da Constituição.
Com informações da Assessoria
de Imprensa do TST.
Revista Consultor
Jurídico, 21 de julho de 2016,
20h30