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Arrimo de família
Minha Casa Minha Vida não pode exigir que mulher prove que sustenta a casa

22 de julho de 2016, 10h10

O Banco do Brasil não pode exigir declaração judicial de ausência do marido ou qualquer outra formalidade, que não a própria declaração da mulher afirmando que é responsável pelo sustento da família, para conceder financiamento do programa Minha Casa Minha Vida. O entendimento é do desembargador federal Rubens Canuto, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ele deferiu parcialmente pedido de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

O caso começou quando o MPF instaurou inquérito civil para apurar denúncias de irregularidades na execução do programa no Ceará. Segundo o processo, o Banco do Brasil estaria exigindo a apresentação da declaração judicial de ausência a mulheres chefes de família habilitadas como beneficiárias.

A declaração é uma previsão do Código Civil brasileiro, mas a legislação que regulamenta o programa social de habitação popular dispensa a apresentação da declaração de ausência do marido.

O MPF ajuizou ação na Justiça Federal do Ceará para que o banco financiasse a compra do imóvel sem pedir a declaração. Pediu ainda que fosse estipulada uma multa, em caso de descumprimento da decisão judicial. O juízo da 6ª Vara Federal no Ceará indeferiu o pedido de liminar. O MPF ajuizou, então, agravo de instrumento no TRF-5, que tem relatoria do desembargador Canuto.

Para ele, a legislação do programa buscou, ao não exigir outorga do cônjuge para firmar o contrato e fazer o registro do imóvel, proteger as mulheres arrimo de família. "Tais medidas visam a adequar o direito à moradia à situação vivenciada por tais mulheres, que promovem o sustento do lar e que não mais possuem notícias acerca do paradeiro de seus maridos ou companheiros", afirmou o desembargador. Ele deferiu em parte o pedido do MPF por entender que não havia motivo para impor uma multa ao Banco do Brasil em caso de manutenção da exigência indevida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

0804568-88.2016.4.05.0000

*Título alterado às 11h13 do dia 22 de julho de 2016.

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2016, 10h10

   

   
   
   
   
   
 
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