Arrimo
de família
Minha Casa Minha Vida não pode
exigir que mulher prove que sustenta
a casa
22 de julho de 2016,
10h10
O Banco do Brasil
não pode exigir declaração
judicial de ausência do marido
ou qualquer outra formalidade, que
não a própria declaração
da mulher afirmando que é responsável
pelo sustento da família, para
conceder financiamento do programa
Minha Casa Minha Vida. O entendimento
é do desembargador federal
Rubens Canuto, do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
Ele deferiu parcialmente pedido de
tutela em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal.
O caso começou
quando o MPF instaurou inquérito
civil para apurar denúncias
de irregularidades na execução
do programa no Ceará. Segundo
o processo, o Banco do Brasil estaria
exigindo a apresentação
da declaração judicial
de ausência a mulheres chefes
de família habilitadas como
beneficiárias.
A declaração
é uma previsão do Código
Civil brasileiro, mas a legislação
que regulamenta o programa social
de habitação popular
dispensa a apresentação
da declaração de ausência
do marido.
O MPF ajuizou ação
na Justiça Federal do Ceará
para que o banco financiasse a compra
do imóvel sem pedir a declaração.
Pediu ainda que fosse estipulada uma
multa, em caso de descumprimento da
decisão judicial. O juízo
da 6ª Vara Federal no Ceará
indeferiu o pedido de liminar. O MPF
ajuizou, então, agravo de instrumento
no TRF-5, que tem relatoria do desembargador
Canuto.
Para ele, a legislação
do programa buscou, ao não
exigir outorga do cônjuge para
firmar o contrato e fazer o registro
do imóvel, proteger as mulheres
arrimo de família. "Tais
medidas visam a adequar o direito
à moradia à situação
vivenciada por tais mulheres, que
promovem o sustento do lar e que não
mais possuem notícias acerca
do paradeiro de seus maridos ou companheiros",
afirmou o desembargador. Ele deferiu
em parte o pedido do MPF por entender
que não havia motivo para impor
uma multa ao Banco do Brasil em caso
de manutenção da exigência
indevida. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
0804568-88.2016.4.05.0000
*Título alterado
às 11h13 do dia 22 de julho
de 2016.
Revista Consultor
Jurídico, 22 de julho de 2016,
10h10