Culpa
pela gravidade
Condomínio deve indenizar pessoa
atingida por queda de objetos do prédio
25 de julho de 2016,
7h36
Cabe ao condomínio
zelar pela segurança da fachada
de suas unidades, o que justifica
inclui-lo na parte passiva de processo
que cobra indenização
por eventuais danos causados pela
queda de objetos. Assim entendeu a
1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal ao condenar um condomínio
do litoral catarinense a pagar indenização
individual de R$ 5 mil a dois pedestres
atingidos por objetos que caíram
da fachada do edifício.
A sentença
condenatória de primeira instância
havia sido reformada pela 2ª
Turma Cível do Tribunal, por
maioria de votos. Mas, depois de recurso
de embargos de infringentes, a câmara
manteve a condenação.
Os autores afirmaram
que estavam a caminho da praia quando
foram atingidos por cacos de vidros
e vigas de ferro, sofrendo várias
lesões. Segundo eles, houve
negligência por parte do condomínio
quanto à segurança da
fachada do prédio.
Em contestação,
o condomínio defendeu sua ilegitimidade
passiva, afirmando que os objetos
caíram de um dos apartamentos,
onde não havia ninguém
a quem se pudesse imputar responsabilidade
no momento do acidente, pois era ocupado
apenas no veraneio. Disse ainda que
os acontecimentos ocorreram por caso
fortuito ou força maior e que,
como foi identificado o proprietário
do apartamento, não poderia
ser colocada no processo.
A Câmara Cível
decidiu pela responsabilidade objetiva
do condomínio e manteve a condenação.
“Pode o condomínio ocupar
o polo passivo da demanda, rechaçando-se
preliminar de ilegitimidade passiva,
mesmo com a indicação
da unidade condominial de onde partiram
os cacos de vidro e os pedaços
de ferro que atingiram as vítimas”,
afirmou o colegiado.
“Seja porque
há a possibilidade de o condomínio
responder diretamente perante a vítima,
e, posteriormente, os demais condôminos
excluírem suas responsabilidades
perante o próprio condomínio;
seja porque caberia ao condomínio
zelar pela segurança da fachada
da unidade de onde partiram os objetos
que atingiram os autores, diante da
ocupação esporádica
do morador que nela habita em época
de veraneio”, diz o acórdão,
votado por unanimidade. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2011.06.1.002751-3
Revista Consultor
Jurídico, 25 de julho de 2016,
7h36