Obrigação
de pagar pensão não
passa automaticamente de pais para
avós
25
de julho de 2016, 15h44
O
Superior Tribunal de Justiça
entende que a obrigação
dos avós de pagar pensão
alimentícia é subsidiária,
já que a responsabilidade dos
pais é preponderante. Dessa
forma, os avós não assumem
automaticamente o encargo em caso
de morte ou insuficiência financeira
dos pais, conforme 28 decisões
divulgadas na ferramenta Pesquisa
Pronta, disponível
no site do tribunal.
As
decisões demonstram a interpretação
dos ministros em relação
ao Código Civil, que prevê
o pagamento da pensão por parte
dos avós (conhecidos como alimentos
avoengos ou pensão avoenga)
em diversas situações.
Em todos os casos, é preciso
comprovar dois requisitos básicos:
a necessidade da pensão alimentícia
e a impossibilidade de pagamento por
parte dos pais, que são os
responsáveis imediatos.
Diversas
decisões de tribunais estaduais
foram contestadas junto ao STJ, tanto
nos casos de transferir automaticamente
a obrigação para os
avós, quanto em casos em que
a decisão negou o pedido para
que os avós pagassem integralmente
ou uma parte da pensão alimentícia.
Em
uma das decisões, o ministro
Luís Felipe Salomão
destacou que a responsabilidade dos
avós é sucessiva e complementar
quando demonstrada a insuficiência
de recursos dos pais. Na prática,
isso significa que os avós,
e até mesmo os bisavós,
caso vivos, podem ser réus
em ação de pensão
alimentar, dependendo das circunstâncias.
Sem
reexame
Como o STJ não pode reexaminar
as provas do processo, a comprovação
ou não de necessidade dos alimentos,
em regra, não é discutida
no âmbito do tribunal. Dessa
forma, as decisões destacadas
demonstram a tentativa de reverter
decisões com o argumento da
desnecessidade de alimentos ou de
complementação da pensão.
É o caso de um recurso analisado
pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No
exemplo, os avós buscavam a
revisão de uma pensão
alimentícia por entender que
não seriam mais responsáveis
pela obrigação. O julgamento
do tribunal de origem foi no sentido
de manter a obrigação,
devido à necessidade dos beneficiários.
O
ministro destacou a impossibilidade
do STJ de rever esse tipo de entendimento,
com base nas provas do processo. “A
corte estadual entendeu pela manutenção
da obrigação alimentar,
com esteio nos elementos de prova
constantes dos autos, enfatizando
a observância do binômio
necessidade/possibilidade. Nesse contexto,
a alteração desse entendimento,
tal como pretendida, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.”
Pensão
direta
Outro questionamento frequente nesse
tipo de demanda é sobre as
ações que buscam a pensão
diretamente dos avós, seja
por motivos financeiros, seja por
aspectos pessoais. O entendimento
do STJ é que este tipo de “atalho
processual” não é
válido, tendo em vista o caráter
da responsabilidade dos avós.
Em
uma das ações em que
o requerente não conseguiu
comprovar a impossibilidade de o pai
arcar com a despesa, o ministro João
Otávio de Noronha resumiu o
assunto: “A responsabilidade
dos avós de prestar alimentos
é subsidiária e complementar
à responsabilidade dos pais,
só sendo exigível em
caso de impossibilidade de cumprimento
da prestação - ou de
cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou
seja, não é possível
demandar diretamente os avós
antes de buscar o cumprimento da obrigação
por parte dos pais, bem como não
é possível transferir
automaticamente de pai para avô
a obrigação do pagamento
(casos de morte ou desaparecimento).
Além
de comprovar a impossibilidade de
pagamento por parte dos pais, o requerente
precisa comprovar a sua insuficiência,
algo que nem sempre é observado.
A
complementaridade não é
aplicada em casos de simples inadimplência
do responsável direto (pai
ou mãe). No caso, não
é possível ajuizar ação
solicitando o pagamento por parte
dos avós. Antes disso, segundo
os ministros, é preciso o esgotamento
dos meios processuais disponíveis
para obrigar o alimentante primário
a cumprir sua obrigação.
Efeitos
jurídicos
A obrigação dos avós,
apesar de ser de caráter subsidiário
e complementar, tem efeitos jurídicos
plenos quando exercida. Em caso de
inadimplência da pensão,
por exemplo, os avós também
podem sofrer a pena de prisão
civil.
Em
um caso analisado pelo STJ, a avó
inadimplente tinha 77 anos, e a prisão
civil foi considerada legítima.
Na decisão, os ministros possibilitaram
o cumprimento da prisão civil
em regime domiciliar, devido às
condições de saúde
e a idade da ré. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico,
25 de julho de 2016, 15h44