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UNIÃO
ESTÁVEL
A
Constituição Federal de 1988,
reconhece em seu artigo
226, § 3º, a união estável entre
homem e mulher como entidade
familiar:
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem
e a mulher
como entidade familiar, devendo
a lei
facilitar sua conversão em casamento.
O
artigo 1723 do
Novo Código Civil reconhece
a união estável como entidade
familiar, reproduzindo quase
que completamente o artigo 1º
da
Lei 9278/96.
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§
1º do artigo 1723: pessoas
casadas, a menos que estejam
separadas de fato
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§
2º do artigo 1723: causas
suspensivas aplicadas ao
casamento, previstas no
artigo 1523, que no Código
Civil de 1916 são designados
como impedimentos (impedientes),
não obstarão a caracterização
da união estável desde que
comprovada a inexistência
de prejuízo para os terceiros
envolvidos nas causas;
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§
3º do artigo 1723: reforça
que, a união estável poderá
ser reconhecida entre pessoas
separadas judicialmente
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DIREITOS |
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art.
1.725 do Novo Código Civil:
não havendo estipulação em
contrato escrito, os bens
móveis e imóveis adquiridos
onerosamente por um ou por
ambos os companheiros, no
período em que durar a união
estável são considerados frutos
do trabalho e da colaboração
comum, pertencendo a ambos,
em condomínio e em partes
iguais;
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As
aquisições de bens e convivência
podem ser reguladas através
de contrato registrado no
Cartório de Títulos e Documentos;
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O
direito sucessório na união
estável vem estampado no artigo
1.790 (Novo Código Civil),
quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da
união.
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O
companheiro, ou a companheira,
supérstite, terá direito:
a uma quota de um terço da
herança, havendo ascendentes
e colaterais do "de cujus".
Não havendo parentes sucessíveis,
defere-se a sucessão por inteiro
ao companheiro sobrevivente.
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Dissolvida
a união estável por morte
de um dos conviventes, o sobrevivente
terá direito real de habitação
sobre o imóvel destinado à
residência da família, enquanto
viver ou não constituir nova
união (matrimonial ou não).
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