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UNIÃO ESTÁVEL

 

A Constituição Federal de 1988, reconhece  em seu artigo 226, § 3º, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar:

 

              Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial  proteção do Estado.

              § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

O artigo 1723 do Novo Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase que completamente o artigo 1º da Lei 9278/96.

  • § 1º do artigo 1723: pessoas casadas, a menos que estejam separadas de fato

  • § 2º do artigo 1723: causas suspensivas aplicadas ao casamento, previstas no artigo 1523, que no Código Civil de 1916 são designados como impedimentos (impedientes), não obstarão a caracterização da união estável desde que comprovada a inexistência de prejuízo para os terceiros envolvidos nas causas;

  • § 3º do artigo 1723: reforça que, a união estável poderá ser reconhecida entre pessoas separadas judicialmente

 

DIREITOS

      
  • direito a alimentos;
  • art. 1.725 do Novo Código Civil: não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em condomínio e em partes iguais; 
  • O artigo 1.725 é o único que atende à possibilidade de constante mutação no patrimônio dos companheiros, inclusive com a possibilidade de alienação judicial para extinção do condomínio;
  • As aquisições de bens e convivência podem ser reguladas através de contrato registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
  • O direito sucessório na união estável vem estampado no artigo 1.790 (Novo Código Civil), quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.

  • O companheiro, ou a companheira, supérstite, terá direito: a uma quota de um terço da herança, havendo ascendentes e colaterais do "de cujus".  Não havendo parentes sucessíveis, defere-se a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente.

  • Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união (matrimonial ou não).

 

 

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