Prova
da união estável
para o INSS
06
de outubro de 2015
Irene
Murai
A
concessão de pensão
previdenciária a companheira
está condicionada a comprovação
da união estável
por ocasião do óbito.
Art. 74 da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991
e Art. 22 do
Decreto
nº 3.048, de
06/05/1999.
§
3º Para comprovação
do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo
três dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento
de filho havido em comum;
II
- certidão de casamento
religioso;
III - declaração
do imposto de renda do segurado,
em que conste o interessado como
seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - anotação constante
na Carteira Profissional e/ou
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão
competente;
VI - declaração
especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos
evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
IX - procuração
ou fiança reciprocamente
outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação
de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente
do segurado;
XII - anotação constante
de ficha ou livro de registro
de empregados;
XIII - apólice de seguro
da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição
de assistência médica,
da qual conste o segurado como
responsável;
XV - escritura de compra e venda
de imóvel pelo segurado
em nome de dependente;
XVI - declaração
de não emancipação
do dependente menor de vinte e
um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam
levar à convicção
do fato a comprovar.
obs:
O INSS pede três pelo menos,
mas se a pensão for indeferida,
ainda existe a possibilidade de
uma ação judicial.
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